A renovação reiterada de contrato de trabalho por tempo determinado não assegurou a um grupo de dez professores de Campinas (SP) a estabilidade no emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido feito pelos docentes por entender que para a obtenção da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição seria imprescindível a nomeação para o cargo efetivo. Aprovados em concurso público, os professores, regra geral, mantinham contratos com o Município entre fevereiro e dezembro que eram, sucessivamente, renovados a cada ano.
Em recurso ao TST contra decisão de segunda instância, os professores defendem o direito à estabilidade com o argumento de que foram admitidos mediante prévia aprovação em concurso público e estão ou estavam no exercício da função de professor há mais de dois anos. Eles alegam que estariam, dessa forma, preenchidos os dois requisitos essenciais à estabilidade no emprego: a aprovação em concurso e o estágio probatório.
“Apesar de os reclamantes terem sido aprovados em concurso público, não foram nomeados e tampouco efetivada qualquer lotação em caráter definitivo”, constatou o relator do recurso, o juiz convocado José Antonio Pancotti. Ao contrário, afirmou, “o vínculo deu-se de forma temporária, regido pela CLT, a atender necessidade excepcional, com base em lei municipal” e de acordo com dispositivos constitucionais que “afasta a estabilidade pretendida”.
O relator explicou que o artigo 41 da Constituição está direcionado aos servidores públicos nomeados para cargos ou empregos públicos efetivos, mediante concurso público e aprovação em estágio probatório. “Comprovado que os reclamantes não foram nomeados para os cargos, não há que se falar em aplicação do referido dispositivo constitucional”, concluiu.
A Quarta Turma do TST confirmou a decisão do TRT de Campinas em relação à não-concessão da estabilidade, porém o relator destacou divergência em relação a parte do Acórdão que reconheceu a unicidade contratual devido às reiteradas renovações dos contratos temporários, o que deu direito aos professores a férias e 13º salário.
“A interpretação dada pelo Tribunal Regional, ao convalidar os sucessivos contratos por prazo determinado como prazo indeterminado firmado com base em lei municipal, para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público, previsto no artigo 37, IX, da Constituição, não encontra respaldo na jurisprudência” do TST, afirmou Pancotti.
O tema é tratado pela Orientação Jurisprudencial nº 260 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1): “ A relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial”.
Pancotti observou que a decisão do TRT deveria ser examinada pela justiça comum, “diante do caráter administrativo que rege a questão”. Contudo, ponderou, “em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus (reforma da decisão, para pior, em recurso interposto apenas pela parte vencida), deixou de declarar a incompetência desta justiça especializada para examinar a questão, mesmo porque não prequestionada no Acórdão recorrido”.