A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um trabalhador o direito de receber adicional de periculosidade pelo fato de entrar três vezes por semana durante dez minutos em área de risco para retirada de produto químico ali depositado. Por unanimidade de votos, a Turma acompanhou o voto do relator – o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – para quem, em se tratando de adicional de periculosidade, é necessário conjugar o binômio permanência-risco acentuado para sua concessão. No caso em questão, o contato com o agente perigoso ocorria de modo fortuito e em condições minimizadas de risco ao passo em que a CLT (artigo 193) exige o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, para que o empregado possa receber o adicional.
O empregado da empresa Microtécnica Engenharia Mecânica Ltda., de Minas Gerias, recorreu ao TST depois que o TRT do Estado (3ª Região) afastou o direito ao adicional de periculosidade (que havia sido reconhecido em primeiro grau) por considerar que o ingresso do trabalhador em área de risco era eventual. Segundo o TRT/MG, o trabalhador entrava no almoxarifado para buscar tinta e solvente thinner em média três vezes por semana, durante dez minutos por dia. Ao acolher recurso da empresa e modificar a sentença, os juízes do TRT/MG afirmaram que a caracterização do serviço perigoso deve ser feita em consonância com a legislação mas “sem perder de vista o princípio da primazia da realidade”.
Para o juiz Vieira de Mello Filho, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST (OJ nº 280) no sentido de que o contato eventual com o agente perigoso, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido, não dá direito ao empregado a perceber o adicional respectivo. Segundo o relator, no caso em questão não houve a caraterização do binômio permanência-risco. “Não pode o julgador, ao seu alvitre, prestigiar um ou outro requisito para a concessão do adicional de periculosidade, pois a agregação de ambos os fatores referidos é indispensável à caracterização da prestação de trabalho em condições perigosas”, afirmou.
No recurso ao TST, a defesa do empregado salientou que o contato habitual com o agente perigoso estaria caracterizado porque ainda que não ocorresse durante toda a jornada de trabalho, o contato dava-se diariamente. A defesa contestou o entendimento do TRT/MG de que o risco que ele corria era “mais teórico que real”, se consideradas as possibilidades de acidente no curto período em que permanecia no depósito de tintas e thinner. “Diante do quadro descrito pelo Regional, infere-se que o contato do reclamante com o fator de risco era eventual, pelo que é indevido o adicional, por força de manifesta excepcionalidade de contato com o agente perigoso, fato que também afasta o risco acentuado, dada a remotíssima probabilidade de ocorrência de infortúnio”, concluiu Viera de Mello Filho.