Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou indenização por danos morais a favor de um trabalhador aidético do interior paulista. Com base no voto do juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos, o órgão do TST negou recurso (agravo de instrumento) a uma empresa química condenada sob a alegação de dispensa discriminatória de um empregado portador do vírus HIV. O recurso foi interposto no TST contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (sediado em Campinas).
A controvérsia judicial teve origem em setembro de 1999 quando o operador de fabricação ingressou na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) com um pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 contra a Bann Química Ltda. Afastado após mais de dois anos de relação de emprego, o trabalhador alegou que a dispensa sem justa causa foi motivada “única e exclusivamente” por discriminação da empresa.
Apesar das alegações patronais de desconhecimento da doença e, portanto, de inexistência de nexo entre a patologia do trabalhador e sua dispensa, a Vara do Trabalho condenou a empresa. “A prova documental revela que o autor (trabalhador) vinha apresentando os sintomas da Aids desde dezembro de 1998, tendo sido devidamente acompanhado e tratado pelo médico da empregadora. Assim, não é factível que a empresa ao menos não suspeitasse da doença do autor”, disse a juíza titular da Vara do Trabalho de Paulínia, que fixou em R$ 25,7 mil reais a indenização.
A condenação foi reforçada pelo fato de o trabalhador ter comunicado seu estado de saúde no ato de homologação da rescisão contratual. “Sabedora da doença do autor, a empresa deveria ter reconsiderado a decisão da ruptura do vínculo empregatício”, registrou a sentença. Também ficou demonstrado que “a doença do autor, noticiada por este ao departamento de pessoal, por ocasião de sua dispensa, foi comentada entre os demais empregados”, fato que demonstrou a exposição pública do trabalhador, “aumentado seu sofrimento”.
No TRT, os termos e comandos da sentença trabalhista foram inteiramente confirmados e os argumentos da empresa química refutados. “Rejeita-se, ademais, a tese de que os motivos determinantes da dispensa tenham sido as faltas, atrasos e manipulações errôneas. Ora, conforme controle de freqüência anexado aos autos, a maioria destas ocorrências aconteceu no ano de 1997 e o trabalhador somente foi dispensado em 1999”, registrou o Acórdão regional.
Em nova tentativa de anular a condenação por danos morais, a empresa paulista recorreu ao TST, sob a alegação de violação a dispositivos constitucionais por parte do TRT. O relator da questão, contudo, não identificou qualquer afronta ao texto da Constituição Federal. “Não estando a decisão a exigir qualquer reparo, nego provimento ao agravo de instrumento”, resumiu Altino Pedrozo.
Um outro tópico abordado pela empresa em seu agravo foi o da impossibilidade de alteração da ordem de depoimentos das testemunhas, o que ocorreu por determinação da magistrada de primeira instância. Especificamente sobre o tema, ver o texto publicado hoje sob o título “TST reconhece validade de mudança na ordem de testemunhos”.