A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a declaração de pobreza feita por advogado na petição inicial da ação trabalhista em nome e em favor do trabalhador, mediante procuração com poderes para o foro em geral, é suficiente para requerer os benefícios da justiça gratuita para quem dela precisa. A SDI-I do TST considerou que não há necessidade de o trabalhador outorgar procuração específica, além do instrumento de mandato principal, para que seu advogado requeira os efeitos decorrentes do reconhecimento de sua hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo judicial.
Relator do recurso, o ministro João Oreste Dalazen reportou-se à toda legislação sobre o assunto e ainda fez menção à recente orientação jurisprudencial (OJ nº 304) a respeito da matéria, que não faz qualquer referência à exigência de poderes especiais ao advogado para firmar declaração de pobreza em nome de seu cliente. Com a decisão da SDI-I, fica sem efeito o Acórdão da Quinta Turma do TST que havia considerado indispensável que o advogado esteja munido de poderes específicos para declarar a insuficiência econômica de seu representado com base na Lei 5.585, de 1970, que disciplina a concessão da assistência judiciária na Justiça do Trabalho.
Esta lei prevê que a assistência judiciária seja prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador que receba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício àquele que receba maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ao cobrar procuração específica para a declaração de pobreza, a Quinta Turma do TST afirmou que a exigência dessa formalidade se justifica pelas sanções, inclusive de natureza criminal, a que está sujeita a parte se comprovada a falsidade da declaração.
O caso em questão envolve uma ex-funcionária e o banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A. Na ação trabalhista que move contra o banco, a bancária requereu os benefícios da justiça gratuita previstos na Lei 1.060, de 1950. A lei prevê que o brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil que necessitar recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho gozará de tal benefício caso sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A mesma lei dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial.
A Lei 7.115/83, que dispõe sobre a forma legal de produção de prova documental, acrescentou que deve ser presumida verdadeira “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei”. Segundo o ministro Dalazen, a expressão “procurador bastante” indica o profissional que atua provido de mandato com poderes para o foro em geral. “Entender diversamente, exigindo-se do advogado que exiba procuração com poderes especiais, seria interpretar com inaceitável excesso de rigor o contido no parágrafo 2ª do artigo 5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) e ir além das disposições do artigo 38 do CPC”, afirmou.
O artigo 38 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. “Conforme se percebe, apenas nos casos taxativos previstos nesse artigo é exigível a outorga de poderes especiais ao procurador da parte, não figurando aí a exigência de poderes especiais para se declarar estado de pobreza”, concluiu Dalazen.