O Estado de Minas Gerais requereu, no Supremo Tribunal Federal, Suspensão das liminares (SS 2347) concedidas pelo Tribunal de Justiça mineiro (TJ/MG) que garantem a servidores públicos aposentados a não-redução dos proventos que excedam o subteto de R$ 10.500,00. O valor, fixado pela Lei nº 15.013/2004, corresponde ao subsídio mensal do governador, e limita os vencimentos recebidos por servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, no Poder Executivo estadual, conforme previsto no artigo 37 da Constituição, com a redação dada pela Emenda 41/2003.
Os servidores impetraram Mandados de Segurança preventivos no TJ/MG, visando a afastar os efeitos do ato a ser implementado pelo Poder Executivo, a fim de ajustar o limite remuneratório à determinação constitucional. Em sua defesa, alegaram que as vantagens pessoais não poderiam ser consideradas na fixação do teto e que a redução dos proventos configuraria violação ao direito adquirido e ao preceito constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
As liminares contestadas acolheram a fundamentação dos servidores, impedindo o Estado de descontar os valores acima do subteto, mantendo-se os proventos integrais, até a decisão final nos processos. O Estado, contudo, requereu ao Supremo a cassação da eficácia dessas medidas cautelares, sob o argumento de “provocar lesão irreparável à ordem, segurança e economia públicas, atentando contra preceitos constitucionais e acarretando tumulto nas folhas de pagamento, além de provocar uma avalanche de demandas idênticas no Poder Judiciário”. O relator da ação é o ministro Maurício Corrêa.