Por entender que não se pode confundir o vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, cuja natureza é a exploração da mão-de-obra, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, garantiu ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS o direito de não computar o tempo de estágio do segurado Gutemberg Batista, da Paraíba, para aposentadoria
