O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem legitimidade para recorrer de decisão regional em processo envolvendo empresas públicas quando o faz para resguardar interesse público, como a invalidação de contratação de servidores sem prévia aprovação em concurso. O mesmo não ocorre quando o que se discute são interesses meramente patrimoniais de empresas públicas ou de sociedades de economia mista. A distinção foi feita pelo ministro João Oreste Dalazen durante julgamento de recurso envolvendo um grupo de funcionários da agência de fomento do Ministério da Ciência e Tecnologia responsável pela promoção do desenvolvimento tecnológico (Finep). Os funcionários continuaram a trabalhar mesmo depois de aposentados sem que para isso tenham prestado novo concurso público.
Depois que foram dispensados pela Finep, os funcionários ajuizaram ação trabalhista, na qual requerem a reintegração ao serviço e o pagamento dos salários pelo período de afastamento. O Tribunal Regional do Rio de Janeiro (1ª região) determinou a reintegração, o que levou o Ministério Público do Trabalho e a Finep a recorrer ao TST, invocando a jurisprudência de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho com base no dispositivo da Constituição de 1988, que exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. No recurso à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST, os servidores contestaram, sem sucesso, a legitimidade do Ministério Público para questionar a decisão do TRT/RJ em favor de empresa pública federal.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que, nesse caso, há interesse público a ser tutelado pelo Ministério Público do Trabalho. “O interesse público a ser tutelado pelo MPT é aquele que se identifica com o interesse da coletividade em geral ou parcela dela, aí incluídos os interesses difusos, os coletivos, os individuais homogêneos e os individuais indisponíveis, nessa última categoria incluídas as normas de ordem pública”, afirmou. O relator salientou que não se pode confundir esta hipótese com a tratada na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 237 do TST que afasta tal legitimidade quando a disputa se circunscreve a interesses estritamente patrimoniais das sociedades de economia mista e das empresas públicas.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) acolheu o pedido dos servidores, anulou a dispensa e determinou a reintegração do grupo ao emprego, com o pagamento de todos os valores que lhes seriam devidos, caso não tivessem sido afastados. Segundo o TRT/RJ, a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, desde que o empregado tenha continuado a trabalhar. Para o TRT/RJ, não se trata de investidura originária em cargo ou emprego público, mas sim de prestação de serviços por meio de contrato único. A decisão foi modificada pela Quinta Turma do TST e os trabalhadores recorreram então à SDI-I.
Segundo a defesa do grupo, a Finep não poderia se utilizar da força de trabalho dos empregados aposentados para depois alegar, em seu próprio benefício, a nulidade da prestação de serviços por falta de prévia aprovação em concurso público. O argumento foi utilizado pela defesa para insistir na tese de que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção do contrato de trabalho, situação que tornaria válidos os contratos de trabalho celebrados após a concessão do benefício previdenciário. O argumento foi rejeitado pelo ministro Dalazen, para quem a continuidade na prestação dos serviços importa na configuração de uma nova relação de emprego que será nula caso não seja observada o requisito da prévia aprovação em concurso público.