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Condenação do Wal-Mart por acionamento indevido de alarme antifurto não vai para o STF

Mantida decisão que obriga o supermercado Wal-Mart Brasil a indenizar uma consumidora de São Paulo pelo constrangimento de o alarme ter sido acionado quando saía do estabelecimento, mesmo estando com as compras devidamente pagas. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido da empresa para que a questão seguisse para o Supremo Tribunal Federal. A condenação imposta pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determina à empresa indenizar a secretária Ana Cláudia Gomes Travassos em 50 salários mínimos (atualmente R$ 13 mil).

Essa não é a primeira tentativa do Wal-Mart de impedir o pagamento da indenização. A condenação imposta pela Quarta Turma se deu em dezembro de 2001. Decisão contra a qual a empresa recorreu ao próprio tribunal, afirmando ser divergente de outras sobre o mesmo tema. Mas a condenação foi mantida. Os ministros da Corte Especial do STJ entenderam que não foi demonstrada a alegação do Wal-Mart de que a Quarta Turma reapreciou as provas, o que é proibido pela jurisprudência do STJ (contida na súmula 7). Isso porque, para se comprovar a divergência, é necessário apresentar julgamentos opostos, não servindo a apresentação de súmula.

Dessa vez o supermercado pretendia levar o caso para a apreciação do Supremo afirmando que a decisão da Corte Especial ofendeu o artigo 5º da Constituição Federal. Entende que foram violados os incisos XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes). Em resumo, afirma que o excesso de formalismo da decisão do STJ violou os princípios da “inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal”.

Sálvio de Figueiredo, no entanto, destacou que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Assim, não admitiu o recurso.

O fato que originou a indenização ocorreu em 1997. O alarme antifurto do Wal-Mart de Bauru (SP) disparou quando Ana saía do supermercado após fazer compras e pagá-las. Ela foi abordada pelos seguranças e pelo gerente, que teria insinuado que ela estaria escondendo alguma coisa, insistindo em vistoriar-lhe a bolsa. Com a chegada de policiais militares, a bolsa foi revistada e conferida toda a mercadoria comprada, constatando-se que o caixa não havia desmagnetizado a etiqueta de segurança de uma tesoura de unha, de R$ 8,78. Ana deu queixa na polícia e buscou a Justiça pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 864 mil, salientando que não foi a primeira vez que tal fato ocorreu com ela, mas sim outras duas vezes nesse mesmo estabelecimento; mas não se sentiu humilhada naquelas oportunidades, pois não se formou, como dessa vez, um aglomerado de pessoas.

A consumidora perdeu nas duas instâncias da Justiça paulista e recorreu ao STJ, onde o ministro Ruy Rosado reconheceu-lhe o direito à indenização. Para ele, o fato de o alarme soar à saída de uma loja, denunciando mercadoria desviada do caixa, com indício de furto, cria situação de constrangimento para qualquer pessoa. O ministro reconheceu que os estabelecimentos comerciais podem e devem prevenir-se contra furtos, porém, quando o sistema funciona mal e lança, sem fundamento, a suspeita de conduta criminosa sobre o cliente, é preciso reconhecer a responsabilidade civil do estabelecimento pelo dano moral que produziu enquanto procurava proteger a sua propriedade.