A OAB considera inconstitucional o uso de Medida Provisória para estabelecer indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), salvo em caso de moléstia grave comprovada por perícia médica, e para a liquidação de créditos relativos à correção dos saldos nas contas do FGTS pelo agente operador
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