As empresas prestadoras de serviços e as sociedades civis não se sujeitam ao pagamento da contribuição para o SESC e SENAC, nos termos da recente Instrução Normativa nº 70, art. 156, do INSS, em que pese o posicionamento doutrinário e de alguns julgados serem contrários, pois consideram contribuintes do SESC e do SENAC as sociedade civis e prestadoras de serviços, porque suas atividades visam o lucro e assim se revestem do caráter de comercialidade
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