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Aborto: a ineficiência do artigo 128 do código penal

Apesar da legislação permitir a interrupção da gravidez nos casos de estupro e quando há risco de vida para a mãe, o artigo 128 do nosso Código Penal raramente é cumprido e a rede publica de saúde, salvo raras exceções, não atende as mulheres, violadas em seus direitos, abaladas emocionalmente e socialmente discriminadas.O aborto necessário ou terapêutico é aquele no qual se suprimi a vida do feto em favor da vida da mãe, caracterizando o estado de necessidade, determinado no artigo 24 do Código Penal.O aborto sentimental ou humanitário é aquele que ocorre quando a gravidez é resultante de estupro. Para ser realizado é necessário que haja consentimento da gestante ou de seu representante legal.No que se refere ao aborto legal especificamos nosso projeto em medidas a fim de conscientizar o governo de ações preventivas de contracepção, melhoramento das instalações e atendimento hospitalares às mulheres, finalizando com o apoio ao projeto de lei PL 20/91, que esta em tramitação no Congresso Nacional e tem por finalidade o cumprimento dos casos previstos no artigo 128 do Código Penal.

Apesar dos significativos avanços sociais, nosso país ainda considera esse assunto um tabu, tornando o dispositivo 128 do Código Penal ineficiente e gerando inúmeros danos psicológicos e morais originários da indiferença dos órgãos governamentais.

As divergências das correntes de pensamento sobre o aborto são originárias de épocas remotas, as grandes diversidades das idéias são fruto das modificações culturais na sociedade.

Exemplificando as históricas alterações das legislações, citamos a Grécia, que ora considerava o aborto impunível, ora tornava-o punível, o que deixava a regulamentação ou não nas mãos do governante.

O Código Penal Brasileiro, de 1940, no dispositivo 128 determina que: “não se pune aborto provocado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando incapaz, de seu representante legal”.

Cezar Roberto Bitencourt, sem eu Código Penal Comentado, esclarece que:

“o aborto necessário ou terapêutico constitui autêntico estado de necessidade, o qual necessita de dois requisitos simultâneos: perigo de vida da gestante e a inexistência de outro meio legal para salva-la.”

No aborto terapêutico se o medico não atentar para os requisitos acima mencionados responderá criminalmente, podendo sofrer pena de 1(um) a 4(quatro) anos de reclusão, como estabelece o artigo 126 do Código Penal. Quando o perigo de vida for iminente uma pessoa que não seja médica poderá realizar a intervenção e a concordância da gestante ou de seu representante legal é dispensável.

Bitencourt, ainda esclarece neste mesmo código que:” para o aborto humanitário é exigido o consentimento da gestante ou de seu representante legal” e que ” pelo nosso Código Penal não há limitação temporal para a estuprada –grávida decidir-se pelo abortamento.”

No aborto necessário é desnecessária autorização judicial, sentença condenatória ou mesmo processo crimina contra o autor do crime sexual. Se a acusação for falsa, a mulher responderá criminalmente e sofrerá as penas dos artigos 124 e 126 do Código Penal, e devido a sua boa-fé o médico será isento do dolo e da tipicidade.

A polêmica sobre o aborto começa no próprio Código Penal no artigo 128, que estabelece a permissibilidade da prática abortiva, o que para muitos juristas corresponde a antijuridicidade, no qual o aborto necessário e o aborto terapêutico não deixam de ser crime, porém não são puníveis.

Francisco Campos estabelece na exposição de motivos da parte especial do Código Penal que:

” Mantém o projeto a incriminação do aborto, mas declara penalmente lícito, quando praticado por médico habilitado, o aborto necessário, ou em caso de prenhez resultante de estupro.”Na Câmara dos Deputados tramita o projeto de lei PL 20/91 cujo autor é o deputado Eduardo Jorge, este projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento nos casos de aborto previstos no Código Penal, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e não tem como finalidade a discussão ou não da legalização do aborto, mas a garantia do cumprimento da lei.

A Convenção América sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, através da promulgação do Decreto-Lei número 678/92 no seu artigo 4°, garante o direito a vida desde o momento da concepção, assim como o artigo 5° da Constituição Federal, o artigo 2° do novo Código Civil e a lei federal número 8069/90, sendo assim nosso projeto não tem como objetivo se tornar um projeto de argumentos abortistas, mas sim de criar métodos para a eficácia da lei, pois cinqüenta e sete anos após a instituição do artigo 128 do Código Penal, pouquíssimos hospitais realizam o atendimento ao aborto legal, em 1997, esse número era de somente oito hospitais no Brasil.

Além de ser um tema polêmico o aborto é um grave problema de saúde publica e por isso, nos casos permitidos por lei, devem ser oferecidos serviços hospitalares e de tratamento psicológicos de qualidade.

Na 10° Conferência Nacional de Saúde foi aprovado a implantação na rede pública de saúde os serviços de referência para atendimento aos casos de aborto permitido por lei, porém mesmo assim o Poder Executivo ainda não conseguiu estabelecer os mecanismos que garantam a eficácia da lei.

Se o dispositivo 128 do Código Penal fosse obedecido a dignidade das mulheres não seria ofendida e os índices de óbitos seriam reduzidos,a solução para tal problema esta nas mãos do Ministério da Saúde, que deverá regulamentar e normatizar os atendimentos nos casos de aborto legal pelo SUS, esta solução foi sugerida por Carlos César S. de Albuquerque, então presidente do Conselho Nacional de Saúde, em sua septuagésima primeira reunião ordinária, que considerou o projeto PL 20/91 instrumento relevante de defesa dos direitos de cidadania no campo da saúde reprodutiva.

Ratificamos que no momento o artigo 128 do Código Penal ainda é ineficiente para a maioria das mulheres com o direito de realizarem o aborto e a solução encontrada por nós é garantir os direitos que o Código Penal consagra, obrigando o Sistema Único de Saúde a atender as mulheres, conscientizar a população de métodos contraceptivos, desmistificar o aborto tornando-o um problema de saúde pública e educar à fim de que a população conscientizada passe a trabalhar junto com o governo para operacionar seus direitos.