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Comentários ao artigo 478 do Código Civil

O ordenamento jurídico nacional – pautado pelo Estado Democrático de Direito – tem como fundamento uma carga ético-principiológica bastante vasta, a qual tende a pautar as decisões da magistratura e as ações dos agentes jurídicos em geral.

Como não poderia deixar de ser, o Código Civil é pautado pelos mesmos princípios. Todavia, existem dispositivos que, grosso modo, contrariam os dispositivos constitucionais e isso finda por criar bivalências e, por conseguinte, situações nas quais os princípios são omitidos.

Buscando explicitar essa dualidade aos juízos gerais, deve-se observar o artigo 478 do Código Civil, o qual trata da resolução por onerosidade excessiva. Tal artigo – sem correspondente no Código Civil anterior, 1916 – é formado pela agregação de teses diversas sobre a readequação contratual. Na Grécia houve a implementação da cláusula rebus sic stantibus, pregando que qualquer das partes do negócio jurídico pode requerer readequação, por sua vez, a Teoria da Imprevisão estruturou a imprevisão para que fosse item indispensável para o pedido de atualização contratual. Isso mostra uma evolução inibidora na medida em que houve, obviamente, diminuição na esfera de atuação do dispositivo.

No entanto, foi com a tese da Onerosidade Excessiva que a mudança efetiva se deu. Ela pregava que somente uma das partes poderia requerer a revisão e isso foi implementado no atual Código Civil, especificamente no artigo 478.

Consoante ao artigo: “se a prestação de uma das partes se tornar excessiva”, vê-se que existe a presunção de que qualquer das partes pode sofrer com a onerosidade exacerbada, com base em situações imprevisíveis, ou seja, claramente há a possibilidade de ocorrer algum ato que não pode ser percebido anteriormente para qualquer um dos pólos da relação jurídica e tal ato pode, indubitavelmente, comprometer a adimplemento da obrigação. Entretanto, na continuidade do texto “poderá o devedor pedir a resolução do contrato” faz com que haja limitação no pedido de readequação, pois “devedor” é pólo passivo, tolhendo a ação de revisão do credor.

Com efeito, pode-se perceber contrariedade com relação aos princípios da eqüidade, proporcionalidade e igualdade, já que os direitos são limitados de forma desequilibrada e não permitem o alcance de direitos iguais, ao menos nessa matéria. Esse disposto, assim, não é encaixado, efetivamente, no “mundo da vida”.

Portanto, sem sombra de dúvida, o disposto no texto do artigo, apesar de agregar teses – que “evoluíram” historicamente -, não alcança a Justiça. Sendo assim, o que se deve fazer é buscar formatar decisões com base na principiología transcendental do ordenamento – utilizando-se da força dos princípios da igualdade, proporcionalidade e eqüidade –, que visam proporcionar a reafirmação da Justiça, nesse caso contratual, para equilibrar as situações recorrentes no “mundo da vida”.