A indenização prevista no artigo 1.539 do Código Civil de 1916 somente é devida quando o acidente de trabalho resultar em depreciação física ou redução do valor do trabalho
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Superior Tribunal de Justiça
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A indenização prevista no artigo 1.539 do Código Civil de 1916 somente é devida quando o acidente de trabalho resultar em depreciação física ou redução do valor do trabalho