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Indenização por dano moral não pode significar enriquecimento sem causa

Mantido valor da indenização a ser paga a proprietário que teve veículo apreendido indevidamente. Pretendia-se a elevação da indenização, mas a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o STJ só altera a quantia arbitrada se representar valor manifestamente ínfimo ou abusivo.

A questão começou a ser discutida na Justiça em uma ação de indenização por danos morais, devido à apreensão de veículo após ter havido a quitação das parcelas do consórcio. A empresa havia entrado com ação de busca e apreensão do bem adquirido por meio de consórcio sob a alegação de que o comprador estava inadimplente da última parcela – a 12ª –, o que levou o consumidor a pedir indenização por danos morais e materiais. Ele ganhou o direito à indenização em primeira instância, mas o Tribunal estadual (TJ) reduziu o valor para 20 salários mínimos.

Segundo o TJ, embora não se reconheça na segunda empresa condição de administradora de consórcios, tinha ela o poder de receber os pagamentos e repassá-los à empresa de consórcios. “Assim sendo, a declaração prestada pela segunda irresignante de que o apelado tivera pago a 12ª parcela – valor esse que na demanda de busca e apreensão sustentava a primeira apelante que não havia sido quitada – merece ser valorada. Deixou a primeira recorrente de demonstrar – com o que afastaria sua responsabilidade, que efetivamente repassara o valor à empresa de consórcios (primeira recorrente)”.

O tribunal local reconheceu também a inércia da inicial da empresa quando deixa de demonstrar os pagamentos recebidos no mês em que acusara não ter verificado o pagamento por parte do comprador, “fato esse que, acaso demonstrado, em tese, viria a afastar sua responsabilidade, recaindo a mesma sobre a segunda apelante que, em princípio, não teria repassado o valor que recebera do autor da demanda”. Para os desembargadores, “sendo evidente o pagamento por parte do apelado, demonstrado resta o fato constitutivo de seu direito”, reconhecendo, assim, o dano moral, mas reduzindo a verba indenizatória, “tendo em vista a vedação no sentido de demandas desta natureza constituírem fonte de enriquecimento ilícito. Lucros cessantes os quais se confirmam nesta instância”.

A redução do valor levou o consumidor a recorrer ao STJ; o recurso, no entanto, não foi admitido pelo tribunal local. O que fez com que houvesse nova tentativa, dessa vez um agravo de instrumento, para que o próprio STJ decidisse se admitia o recurso de modo que pudesse apreciar a questão.

Alega o comprador que o TJ reduziu o valor fixado a título de danos morais em 20 vezes o valor do título indevidamente cobrado – à época R$ 78.215,00, visto que o título do qual foi acusado indevidamente de ser devedor perfazia à época do protesto (1997) o montante de R$ 3.910,75 para 20 salários mínimos, correspondendo a R$ 4.800,00.

O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, entendeu que o tribunal gaúcho, ao decidir, considerou a capacidade econômica das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter preventivo da condenação para evitar reiteração da ocorrência, não fugindo dos valores aplicados em casos análogos pelo STJ. Dessa forma, entende o ministro, “não se afigura ínfima a indenização arbitrada”, não se justificando, portanto, a revisão do valor determinado pelo Judiciário gaúcho.