Não é razoável o órgão de trânsito indeferir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação ao portador de daltonismo com 20 anos de direção. Essa é a conclusão majoritária da 1ª Câmara Cível do TJRS ao apreciar o recurso do Detran/RS contra a sentença de 1º Grau que julgou procedente o pedido do motorista para determinar que o órgão de trânsito se abstenha de impedir a renovação da carteira sob a justificativa de que não distingue as cores vermelho, amarelo e verde. O julgamento ocorreu nessa quarta-feira (30/5).
Narrou o Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, relator, que o autor buscou a renovação da CNH , não logrando êxito por ter sido constatado no exame de aptidão física ser portador de Discromatopsia ou daltonismo, ou seja, confunde as cores verde, vermelha e amarela.
O autor obteve a sua primeira habilitação em 1984. “Ao longo de todo este tempo vem trafegando com seu veículo, não obstante a anomalia, inexistindo em seu prontuário qualquer infração de trânsito”, afirmou o magistrado.
E continuou: “Um cidadão que por mais de 20 anos foi considerado apto para transitar com veículos, com CNH regularmente expedida pelo Órgão de Trânsito, não pode simplesmente ser considerado atualmente inapto para tanto por uma característica genética, que sempre apresentou, qual seja, daltonismo”.
Destacou o Desembargador Roenick, também, que “o perito concluiu que o autor apresentou aptidão para trafegar no trânsito, na modalidade pretendida, não apresentando risco de morte para si ou para a sociedade”.
“Entende-se, no caso, que a discromatopsia não é fundamental porquanto o autor tem condições de identificar a indicação luminosa apresentada no semáforo em face da seqüência convencionada”, afirmou. “A conclusão a que se chega é que o problema visual do autor não é e nunca foi impedimento para que seja um bom motorista, tendo já se adaptado à infra-estrutura de controle de trânsito, e, especialmente, com a posição das cores dos sinais luminosos nos semáforos, que é o grande e grave óbice para os daltônicos, e às demais sinalizações de trânsito”.
Assim, concluiu, que o indeferimento do pedido de renovação da CNH, sob o fundamento do daltonismo, não atende ao princípio da razoabilidade, sendo ele motorista regularmente habilitado há mais de 20 anos.
O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini acompanhou o voto do relator.
Voto minoritário
Já o Desembargador Irineu Mariani considerou que “o erro, o equívoco, o ilícito administrativo, não gera direito adquirido”, referindo-se ao fato do autor ter recebido a CNH há mais de 20 anos. “A mim”, afirmou, “não pode o autor dirigir qualquer tipo de veículo automotor, salvo se houver mudança nas normas regulamentares, após estudos técnicos no sentido de que distinguir as cores básicas no trânsito (vermelha, verde a amarela) não é mais básico”.
Apontou ainda o magistrado que “a autorização para dirigir veículo é sempre de caráter temporário, ou seja, não há direito adquirido”. “Em cada renovação o candidato precisa preencher os requisitos exigidos no momento, os quais podem ser modificados, conforme as normas específicas baseadas em estudos técnicos”.
“Com efeito, a Resolução nº 80, de 19-11-98, do Conselho Nacional de Trânsito, exige avaliação oftalmológica (art. 1º, Anexo I, item 2.1, a). Por sua vez, na avaliação oftalmológica é exigida visão cromática (item 3.3.4). E por sua vez, na visão cromática consta que “o candidato deverá ser capaz de identificar as cores vermelha, amarela e verde” (item 3.8.1).