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Por motivo de doença, advogado consegue renovar prazo processual

Por meio de agravo de instrumento distribuído à 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, um advogado que não conseguiu apresentar embargos à execução, por estar doente, teve garantido o direito a embargar além do tempo estabelecido por lei. Seu cliente havia sido executado pela União na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ e tinha 30 dias para embargar (procedimento semelhante a um recurso, com finalidade de atacar a execução). Quando faltavam 5 dias para o término do prazo, o advogado apresentou o quadro clínico de “hipertensão arterial, lombalgia e obesidade, sem condições de se locomover por 8 dias”, conforme consta do processo. Antes da data final para protocolizar os embargos foi entregue petição ao Juiz da 8ª Vara, requerendo-se a extensão do prazo, em virtude da moléstia ocorrida. O pedido foi negado e tal decisão motivou o recurso de agravo de instrumento.

A Fazenda Nacional, responsável pela execução fiscal, respondeu o agravo e frisou que o advogado teve 25 dias para embargar, antes de adoecer, e não o fez, e que outro procurador poderia ter sido constituído nos autos, entre outros argumentos. O relator do agravo, Desembargador Federal Antônio Cruz Netto, no entanto, entendeu que o fato de a doença acontecer no período final do prazo não impõe ao profissional do Direito o dever de antecipar-se ao infortúnio, praticando o ato nos primeiros dias, tendo em vista a imprevisibilidade do acontecimento. Além disso, o Magistrado ressaltou que “o exercício de advocacia é atividade personalíssima; quando alguém constitui advogado, o faz depois de um procedimento de escolha, em que elege determinado causídico, com exclusão de todos os outros.” Assim, foi assegurada pela Turma, por unanimidade, nova oportunidade para o advogado embargar a execução fiscal.