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Reduzida indenização à família que perdeu duas pessoas em acidente automobilístico

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, parcialmente, recurso da sociedade Expresso Princesa dos Campos S/A para o fim de excluir da condenação imposta à empresa pela morte de Terezinha Iuchimin da Silva e seu filho em acidente automobilístico o valor referente ao dano moral que decorreu da morte do menor. O fundamento da Turma é que não foi formulado pedido nesse sentido pelos autores da ação.

A redução do valor dessa indenização havia sido requerida de maneira mais ampla pela empresa, para quem a demora dos autores em propor a ação implicaria a redução do dano experimentado. Todavia esse pedido não foi acolhido. Para os membros da Terceira Turma, a mera demora na propositura da ação, antes de representar diminuição da dor decorrente da perda de um ente querido, pode, na verdade, indicar o contrário, ou seja, a intensidade dessa dor. Conforme sustentou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, “não são raras as vezes em que o sofrimento se torna tão intenso que retira, ainda que temporariamente, a capacidade do ser humano de reagir.”

No caso, em 30 de maio de 1979, um ônibus da frota da empresa envolveu-se em acidente automobilístico do qual resultou a morte de Terezinha e de seu filho Nélson. Assim, com fundamento na responsabilidade objetiva do transportador, Emílio Braz da Silva, Solange Silva de Oliveira, José Braz da Silva e Veraliz Braz da Silva, marido e filhos, respectivamente, de Terezinha, pleitearam a reparação dos danos.

Decisões judiciais

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. A reparação pelo dano moral foi fixada em 60 salários mínimos para cada um dos filhos e para o marido, pela morte da mãe e esposa; 60 salários mínimos para Emílio, pela morte de seu filho; dez salários mínimos para cada um dos irmãos da criança falecida.

A reparação por dano material foi fixada da seguinte maneira: pensão de um salário mínimo diminuído em um terço, pela morte de Terezinha, até o momento em que ela completaria 65 anos de idade; pensão de um salário mínimo diminuído de um terço, pela morte da criança Nélson, da data do evento até o momento em que ele completaria 25 anos de idade. Os juros foram fixados em 0,5%, incidindo a partir da data do evento danoso.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento à apelação interposta pela empresa para o fim de excluir a indenização por dano material, modificar o termo inicial de incidência de juros, que passaram a ser devidos a partir da citação para a ação e para dispensar a constituição de capital.

Nesse momento, a empresa ré, consultando os arquivos de seu antigo advogado (falecido em 1990), constatou que o acidente sub judice já havia sido discutido em uma ação anterior, bem mais antiga, pela qual, entre outros, Emílio, José e Veraliz, ou seja, três dos quatro autores da ação atual, haviam cobrado da empresa indenização pelos prejuízos causados exatamente no mesmo acidente que é discutido neste processo. A referida ação foi encerrada por acordo, pelo qual os três receberam Cr$ 300 mil como indenização. Os documentos referentes a esse processo anterior foram apresentados ao Tribunal por embargos de declaração, que foram rejeitados.

No STJ

No recurso especial, a empresa sustentou que o Tribunal estadual não se manifestou sobre a alegação de que os autores não formularam pedido de reparação pelo dano moral decorrente da morte da criança, tendo-o feito apenas em relação ao falecimento de Terezinha. Também pediu a impugnação do Acórdão sob a ótica da ofensa da coisa julgada, pelo fato de haver um acordo judicialmente homologado pondo fim a uma ação na qual se discutiu exatamente o mesmo acidente.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não procede a pretensão à reforma da decisão quanto à ofensa da coisa julgada (situação da sentença não mais sujeita a recurso, tornando-se imutável e indiscutível para as partes). Segundo a relatora, a transação firmada no primeiro processo em que se discutiu o acidente dizia respeito apenas à indenização pelo dano material dele decorrente, e não ao dano moral. Portanto nenhuma irregularidade haveria na concessão pelo Tribunal estadual de reparação pelo dano moral no segundo processo. Os pedidos em uma e outra hipótese são distintos.

Quanto ao pedido de reparação pelo dano moral decorrente da morte do menor Nelson Braz da Silva, porém, o Acórdão foi reformado, uma vez que foi reconhecida pela Terceira Turma a inexistência de pedido nesse sentido pelos autores. De acordo com a ministra, nenhuma palavra é dita sobre o sofrimento decorrente do falecimento do menor. O pedido de indenização é feito de maneira genérica, no valor de 200 salários mínimos e nele há referência expressa apenas à dor decorrente da morte da mãe do menor, Terezinha Iuchemin da Silva.

“Diante de tal panorama, realmente o juízo não poderia ter determinado a reparação do dano moral decorrente da perda do menor. Trata-se de questão que não estava abrangida pelos limites da lide, traçados na petição inicial, e complementados pela contestação”, afirmou.