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Estado do Paraná terá de indenizar funcionário que perdeu a visão do olho direito em acidente

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou o Estado do Paraná a pagar indenização ao funcionário da Secretaria de Educação, Antônio Gil Santângelo Malheiros, que perdeu a visão do olho direito, num acidente de trânsito ocorrido com veículo do órgão, em 1985. A quantia chegava a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em 1995.

O funcionário retornava do trabalho que havia realizado no Presídio de Piraquara, no dia 24 de outubro, quando o automóvel, dirigido pelo motorista da Secretaria de Educação, se desgovernou e bateu numa árvore, na Rua Senador Nereu Ramos, próximo à BR-116. Na ação de indenização proposta contra o Estado, ele afirmou que “em razão do acidente, sofreu danos materiais, estéticos e morais, compreendendo despesas médico-hospitalares, cicatrizes no corpo e o mais grave, perda total da visão do olho direito”.

A sentença, reconhecendo a perda da visão e o dano estético, condenou o Estado a pagar as despesas médico-hospitalares necessárias efetuadas e necessárias para eventuais cirurgias e, também, a indenizar por dano moral, fixando a quantia em 3.600 parcelas correspondentes cada uma a meio salário mínimo até a data do efetivo pagamento. Para o juiz Leônidas Silva Filho, a idéia era manter atualizado “o montante devido pelo infortúnio com base na conversão do dobro da pena em dia-multa, que no caso presente é de 1800 dias multiplicado por dois…”. Em 27 de junho de 1995, a dívida estava em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou: “A sentença, ao fixar a indenização em dias-multas, obedeceu corretamente o critério legal insculpido no Código Civil, no seu artigo 1538, parágrafo 1º”. Insatisfeito, o Estado recorreu ao STJ, alegando que “o referido dispositivo diz respeito a indenizações por danos estéticos e lesões corporais, sendo inviável sua aplicação quando em questão danos morais”.

Para o ministro Milton Luiz Pereira, relator do recurso no STJ, “a incontestada ‘perda de visão, por si, evidencia a necessidade de ser considerada como algo distinto, seja de simples ‘dano estético’ e sem confundir-se com o casuístico ‘dano material’”. O relator observou que o sofrimento com a deficiência visual permanente não se compara a simples lesão corporal (fraturas, cicatrizes, etc). “A orientação jurisprudencial leva em conta que as deformidaes ou deficiências físicas resultantes de acidentes, ainda que decorrentes dos mesmos fatos, autorizam o ressarcimento dos danos materiais’, igualmente justificando a reparação cumulativa , à parla de ‘danos morais’”, concluiu Milton Pereira.