Uma moradora de Timbó, no Vale do Itajaí, será indenizada após um acidente de trânsito que lhe causou ferimentos graves e sequelas que a impediram de exercer o trabalho de diarista, em razão da redução de sua capacidade funcional. Ela receberá a quantia de R$ 40,8 mil por danos morais, materiais e estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia, segundo decisão do juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca.
Consta nos autos que a mulher trafegava de motocicleta por uma via do bairro Quintino quando foi surpreendida por um carro que a atingiu e lhe causou sérias lesões, com limitação severa de movimentos do membro superior esquerdo. Em razão do acidente, a autora exigiu indenização do motorista. Em sua defesa, o réu alegou que a culpa foi da mulher, pois transitava em alta velocidade no momento da colisão. Disse também que ajudou nos custos de medicamentos e na compra de uma cadeira de rodas, itens usados por ela durante a recuperação.
Segundo a juíza Fabiola Duncka Geiser, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Timbó, conclui-se da dinâmica do acidente que cabia ao réu observar atentamente o fluxo de trânsito, para, após se certificar que não vinha nenhum outro veículo que pudesse ter sua trajetória interceptada, ingressar na via preferencial.
“No caso dos autos, a autora (…) encontra-se em gozo do auxílio-doença. É evidente que necessitou de cuidados médicos. Diante desses fatos, forçoso reconhecer que o acidente narrado tomou contornos relevantes, com consequências severas para a autora, não se podendo olvidar que todo o processo de restabelecimento foi carregado de dor física e psicológica”, citou a magistrada em sua decisão.
O condutor do carro foi condenado ao pagamento de R$ 10,8 mil por danos materiais; R$ 20 mil por danos morais; R$ 10 mil por danos estéticos; mais pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de um terço do salário mínimo atual em favor da autora, o que corresponde a 15% do salário percebido por ela na época do acidente, ocorrido em junho de 2014. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça .
(Autos n. 0300327-13.2014.8.24.0073).