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Empresa terá de pagar pensão vitalícia a ex-empregado incapacitado devido ao trabalho

A empresa Marbrasa Mármores do Brasil S/A, do Espírito Santo, terá de pagar pensão mensal no valor aproximado de 2,5 salários mínimos pelo resto da vida do ex-empregado Dinario Faustino Parreira, que ficou doente e incapaz para o trabalho após atuar por dez anos como polidor sem equipamentos e proteção adequados para a atividade. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da empresa, que alegava ser a doença do ex-empregado decorrente do hábito de fumar.

O operário entrou na Justiça com ação de indenização, afirmando que foi empregado da Marbrasa no período de 14 de agosto de 1978 a 31 de janeiro de 1988, exercendo, na maior parte do tempo, a função de polidor. Na ação, ele afirmou que, no trabalho, mantinha contato direto e freqüente com agentes físicos nocivos à saúde, como ruído, poeira mineral e umidade, tendo contraído o mal denominado hiperinsuflação pulmonar difusa e bilateral compatível com enfisema. Segundo a defesa, a empresa jamais ofereceu equipamentos de proteção adequados ou adotou medidas de prevenção contra os riscos.

O juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial de Cachoeiro do Itapemirim julgou procedente o pedido, entendendo ter havido culpa grave e exclusiva da empresa. “Condeno a ré ao pagamento de uma pensão mensal desde a data da rescisão contratual (31/01/88), correspondente a 2,471 salários mínimos, até quando viver o autor, acrescidos de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da citação, e correção monetária nos termos da súmula 43 do STJ”, afirmou na sentença.

A empresa foi condenada, ainda, a pagar todas as despesas com o tratamento do autor e lucros cessantes até o seu restabelecimento, a serem apurados em liquidação por artigos. A Marbrasa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento. “As provas trazidas, tanto documental, quanto testemunhal, convergiram para o fato de que realmente o autor trabalhava para a ré e, em razão de ficar exposto a ruídos, poeira mineral e umidade, contraiu a doença”, diz o Acórdão.

No recurso para o STJ, a empresa afirmou não haver nexo causal entre a doença e o trabalho, pois o ex-empregado teria confessado que fumou durante vários anos. Alegou, ainda, que ele se recusou a fazer exames clínicos solicitados pelo perito, além de não ter havido inspeção no local de trabalho. “Não restou provado que as condições de trabalho do requerente foram a causa determinante para a existência da doença, isto porque é fato notório, prescindindo de conhecimentos médicos especializados, que a prática do tabagismo é causa de enfisema pulmonar”, acrescentou a defesa.

A decisão do TJES foi mantida, tendo a Quarta Turma negado provimento ao recurso especial. “A par de envolver tal alegação reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso na instância excepcional (Súmula 07-STJ), ressai bem nítido do resultado técnico-pericial que, embora a prática do tabagismo possa ser tida como uma agravante, o que relevou para firmar-se o nexo causal foi sem dúvida a exposição do recorrido a ruídos, poeira mineral e umidade em seu local de trabalho, sem o uso de medidas protetivas a cargo da empregadora”, afirmou o ministro Barros Monteiro, relator do recurso no STJ.