A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de Alagoas que condenou a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) a pagar indenização e pensão vitalícia a Ramon Américo Leite. Ele foi atropelado por um comboio de trem em 1990, quando cruzava a via férrea na periferia de Maceió (AL). O trem não utilizou antecipadamente o apito de aviso e, em razão dos ferimentos, Ramon teve o pé direito amputado.
A sentença – confirmada em segunda instância – é da 4ª Vara Cível de Feitos Não Privativos da Comarca de Maceió, a qual já havia sido mantida após apelação da empresa à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.Trata-se de indenização a título de dano material que deve suprir os gastos com a compra de prótese para o membro amputado no acidente e com a reabilitação (fisioterapia e remédios). O valor estipulado em primeira instância foi de 240 salários mínimos.
A empresa ainda terá de pagar ao acidentado uma pensão vitalícia mensal no valor de um salário mínimo, reajustável segundo política governamental, a contar da data do atropelamento, mais juros moratórios a partir da citação da RFFSA. A decisão determina também que a empresa, para garantir as prestações vincendas, inclua o beneficiário em sua folha de pagamento.
A RFFSA recorreu ao STJ. A defesa alegou a extinção do processo em razão de abandono por parte do acidentado, que deixou de complementar as custas iniciais. Mas o relator, ministro Jorge Scartezzini, não acatou o argumento, porque, no caso em análise, não ficou demonstrado que a vítima do atropelamento teve intenção de abandonar o processo, já que, após sua intimação, manifestou-se nos autos dentro dos prazos. O acidentado não teria complementado as custas cartorárias por não dispor de meios financeiros para tal, fato é que requereu ainda assistência judiciária gratuita.
A empresa alegou também falta de oportunidade de produzir provas para a ação, além de haver questão controvertida, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (situação em que o juiz conhece diretamente do pedido, proferindo sentença, sem considerar necessário produzir prova em audiência), como ocorreu.
O relator rejeitou também esse argumento. O ministro Scartezzini ressaltou que o tribunal de origem reconheceu a validade do julgamento antecipado de lide porque a empresa não trouxe aos autos “qualquer prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor”. Além disso, analisar a questão sob essa controvérsia esbarraria no impedimento do STJ de reexaminar fatos e provas.