Uma trabalhadora doméstica conseguiu comprovar vínculo empregatício em um período ininterrupto de quase 22 anos de serviços prestados à sua empregadora. O conjunto probatório no processo, baseado principalmente no depoimento das testemunhas, deixou clara a unicidade contratual. Assim, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a decisão de 1º grau, garantindo os direitos pedidos pela trabalhadora.
A empregada afirmava ter trabalhado na casa de sua contratante de maio de 1996 a março de 2018, de forma contínua. Pleiteava o reconhecimento de vínculo durante todo o período e a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A empregadora negava tal informação, alegando que o trabalho havia sido prestado em intervalos distintos, somando não mais do que nove anos no total.
Em depoimento, o preposto declarou que a empregada havia prestado serviço apenas por três períodos, que houve recolhimento de contribuição previdenciária nos dois primeiros contratos, salvo no último. Também disse que houve recolhimento de FGTS relativo ao último contrato, mas apenas parcialmente. Outra empregada, que trabalhou por vários anos para a mesma empregadora, inclusive com a reclamante durante um período, testemunhou no processo e disse que a contratante registrou somente cerca de dois anos de contrato em sua carteira.
O zelador do prédio onde a empregadora morava foi outra testemunha. Afirmou que conhecia a empregada-reclamante, confirmou que ela trabalhava para a reclamada e mencionou um período que não constava na anotação da CTPS. Houve, ainda, uma prova documental no processo que evidenciou vínculo com a empregada doméstica em outro período, que também não aparecia em sua carteira de trabalho.
“Deste modo, o conjunto probatório é conclusivo no sentido de que a parte reclamante prestou serviços para a reclamada de forma ininterrupta (…), caracterizando fraude nas dissoluções/recontratações constantes na CTPS”, declarou o juízo em trecho da sentença. Com base no depoimento da testemunha da empregada, a decisão de 1º grau concluiu que “era praxe da reclamada contratar empregados sem fazer o devido registro em CTPS”.
Ao decidir o recurso, a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante, manteve a sentença, sob a declaração de que “o conjunto probatório serviu para a desconstituição das anotações fragmentadas reproduzidas na CTPS da reclamante apontando, sim, para a existência de um único contrato de emprego”. O colegiado reconheceu o vínculo da empregada durante todo o período e determinou a anotação do tempo na CTPS da trabalhadora.
(Processo nº 1000080-65.2021.5.02.0054)