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Indenização por rescisão contratual é isenta de IR

Não incide imposto de renda sobre as verbas indenizatórias recebidas em virtude de rescisão de contrato de trabalho. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial no qual se definiu a questão, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, conforme dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Dentro desse conceito, enquadram-se as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria, explica

“Diferentemente, as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial. Ao contrário, o empregado terá uma redução em seu patrimônio porque terá que se utilizar dessas verbas para sobreviver até que obtenha um novo emprego. Nesse contexto, situa-se o empregado demitido sem justa”, conclui.

A decisão é contrária ao pedido da Fazenda Nacional, que pretendia que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sediado no Rio de Janeiro (RJ), fosse revisto. Segundo a Fisco, a decisão do TRF viola o CTN, pois as verbas recebidas pelo empregado não estão relacionadas a qualquer plano de demissão voluntária, decorrendo, portanto, da pura e simples rescisão do contrato de trabalho.