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STJ isenta posto de gasolina de pagar indenização por caminhão roubado no local

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, isentou o posto de gasolina Internacional de pagar indenização a José Osmar Fiusa, que teve seu caminhão Mercedes-Benz roubado no estabelecimento. A decisão foi baseada em dois aspectos: o dono do caminhão deixou o veículo no local fora do horário de funcionamento e não provou em nenhum momento que estava deixando o automóvel especificamente para depósito e guarda (estacionamento) ou então para a realização de algum serviço.

Num domingo de outubro de 1993, José Osmar Fiusa, caminhoneiro, deixou seu veículo, um caminhão Mercedes-Benz, no Posto Internacional de Rondonópolis/MT, pois ia viajar para Rio Verde/GO para pegar uns resultados de exames médicos. O posto já estava fechado quando o motorista pediu ao vigia para abrir as correntes, alegando que conhecia o dono do estabelecimento e iria deixar o caminhão “para ser lavado, engraxado, trocado o óleo e lubrificado”. Fiusa deixou as chaves e, segundo afirma, recebeu um ticket de cliente especial.

Diante dos resultados dos exames médicos, o motorista teve de ficar hospitalizado por dois dias e, ao sair do hospital, ligou para o posto a fim de saber do caminhão, quando foi informado que o veículo havia sido retirado por um desconhecido que se dizia a seu mando. Fiusa, ao voltar para Rondonópolis, tentou obter do dono do posto a quantia referente ao veículo. O proprietário do estabelecimento, por sua vez, não pagou, alegando que nada cobrou pelo estacionamento do automóvel em seu estabelecimento comercial e, por isso, nenhuma responsabilidade lhe cabia.

Insatisfeito com a resposta do dono do posto, Fiusa entrou na justiça, visando obter o valor equivalente ao do caminhão e de seus equipamentos, Cr$ 6.240.000,00 (em valor da época). Em primeira instância, a ação do caminhoneiro foi julgada improcedente e, por isso, ele apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na apelação, Fiusa alegou que o proprietário atrai maior clientela para seu estabelecimento por ter um local próprio para o estacionamento de veículos, com vigia noturno para maior segurança e, por isso, deveria arcar com os prejuízos causados em sua propriedade.

No TJMT, o motorista mais uma vez não teve sua pretensão atendida. Para o tribunal, “o fato do caminhoneiro ter solicitado ao vigia noturno que abrisse as correntes, para que pudesse estacionar o seu veículo, não significa que foi realizado contrato de depósito”. Com relação ao alegado ticket de cliente especial, o tribunal esclareceu que, “pela perícia realizada, constata-se não se tratar nem da letra do vigia, nem da letra do representante do posto”. Posteriormente, em seu depoimento pessoal, Fiusa admitiu não ter recebido nenhum documento quando deixou o veículo no posto.

O motorista recorreu, então, ao STJ, alegando que não se trata de depósito, mas de guarda de bem, ou seja, a responsabilidade do estabelecimento resulta da circunstância de que o veículo encontrava-se sob sua guarda. Fiusa defendeu a presunção de culpa do posto, uma vez que se trata de estabelecimento comercial com local próprio para estacionamento de veículos e com vigia noturno para dar maior segurança aos clientes. Para finalizar, o caminhoneiro sustentou que a entrega do veículo ao vigia do posto, demonstrada no processo, já causa a responsabilidade solidária do posto pela ação de seus funcionários.

O ministro Barros Monteiro, relator do processo, explicou que “deixando o caminhão no local, sem receber ‘ticket’ correspondente e sem indicar com precisão a finalidade para a qual assim procedia, claro está que o demandante (caminhoneiro) o fez por sua conta e risco”. Barros Monteiro esclareceu que “a obrigação de indenizar resultaria sim se o estabelecimento comercial estivesse franqueado, aberto, aos usuários; se tivesse recebido o caminhão especificamente para depósito de guarda (estacionamento) ou então para a realização de serviços.