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STJ mantém indenização por rescisão unilateral de contrato entre prefeitura e construtora

A Prefeitura Municipal de Curitiba (PR) terá de indenizar a Contam – Construtora Tambaú Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), pela rescisão unilateral de contrato, celebrado em 1990, tendo como objeto a execução de serviços de “Tapa- Buracos” e revestimento primário, denominado “Anti-Pó”, nas ruas e logradouros do perímetro urbano da capital. O contrato foi rescindido por interesse público depois que a prefeitura alegou “rompimento de seu equilíbrio econômico-financeiro”, decorrente de elevação de custos. O valor da indenização deverá ser fixado quando da liquidação da sentença.

A prefeitura recorreu ao Superior Tribunal de Justiça após decisão desfavorável da justiça paranaense que determinou o pagamento da indenização, mas a Segunda Turma do STJ manteve a condenação, ao negar provimento ao recurso por unanimidade. Segundo o relator do caso, ministro Franciulli Netto, o Decreto-Lei 2.300/86 é claro ao “estabelecer expressamente que incumbe à Administração o dever de indenizar quando há rescisão contratual por motivo de interesse público”.

A Contam recorreu à Justiça com objetivo de ser indenizada pela paralisação dos serviços e ser ressarcida dos lucros que deixou de auferir com o contrato (lucros cessantes), bem como das despesas que efetuou para estabelecer-se em Curitiba (transporte de máquinas, equipamentos, construção de alojamentos, aluguel de veículos).

Ao contestar a ação, o então prefeito, Jaime Lerner, afirmou que o atraso e a lentidão na consecução das obras, com repercussão na variação mensal dos custos, acabaram por romper o equilíbrio econômico-financeiro, tornando o contrato excessivamente oneroso para administração pública. Segundo a prefeitura, tornou-se inviável prosseguir com o contrato “face ao elevado custo financeiro decorrente do critério de reajuste pactuado primitivamente.” Com isso, segundo o então prefeito, a Contam não fazia jus à postulação indenizatória. Pelo contrato, ficou estabelecida a execução de revestimento asfáltico de 480.000 m², a ser realizado em 24 meses (20.000 m²/mês), ao preço de Cr$ 880,00 (em valores da época) o metro quadrado de serviço executado.

O método a ser utilizado era o Sistema Magnun, próprio da Contam. O contrato deveria ser reajustado, a partir do início efetivo do serviço, pelo índice referente a “Pavimentação de Vias de Tráfego Leve” da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas de São Paulo (Fipe). Segundo a construtora, quando as ordens de serviço cessaram, em fevereiro de 1992, o trabalho já havia sido feito em 244.000 m².

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente. O juiz entendeu não ser devida integralmente a indenização pleiteada, em razão do interesse público que pauta os atos administrativos. A sentença mandou que fossem indenizados os prejuízos efetivamente sofridos, conforme apurado pelo laudo técnico oficial: lucros cessantes até a data da rescisão, investimento com edificações, aluguéis, custo de transporte dos equipamentos próprios, pagamentos e encargos dos funcionários e serviços de terceiros.

Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Paraná. O TJ/PR acolheu parcialmente os dois recursos. O recurso da prefeitura foi provido em parte para excluir despesas que não foram causadas pela rescisão contratual, como a desmobilização do canteiro de obras, que mais cedo ou mais tarde teria de ser feita. O recurso da Contam foi provido em parte para que os lucros cessantes incidam até a data em que expiraria o prazo contratual. Esta decisão do TJ/PR foi confirmada pela Segunda Turma do STJ.