No caso de mensagens eletrônicas ameaçadoras, enviadas pela rede mundial de computadores – Internet, o crime se consuma onde as vítimas as receberam, e não no local de onde foram enviadas. O entendimento unânime é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pedro Camargo e Carlos Sampaio procuraram o Ministério Público no Paraná porque vinham recebendo ameaças de extorsões via correio eletrônico. O MP pediu a quebra do sigilo telemático (mensagens por e-mail). O juiz de Guarapuava, acolhendo parecer do Ministério Público, afirmou não ser competente para apreciar a ação pois a competência se firmaria no local em que teria sido praticado o último ato de execução. No caso, tal ato foi o envio de e-mail cujo numeral de telefone seria de São Paulo.
O juiz paulista, contudo, suscitou o conflito de competência no STJ entendendo ser evidente que o crime de extorsão é um delito formal, sendo irrelevante se o agente atingiu seu objetivo, ou seja, o proveito que almejava, pois a ocorrência do resultado não é necessária à sua consumação.
No STJ, o relator é o ministro José Arnaldo da Fonseca, para quem a questão deve ser apreciada pela Justiça paranaense. O ministro acolheu parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual, para a consumação da extorsão é suficiente o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, para que alguém faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, com o intuito de obter o indevido enriquecimento patrimonial.
No caso – destaca o representante do MPF –, as vítimas, infundidas de temor, levaram as ameaças a sério; foram constrangidas pelas mensagens eletrônicas enviadas pela internet e se mostraram convencidas da veracidade da ameaça, tanto é que ofereceram notícia-crime ao Ministério Público pedindo providências para identificar o autor das ameaças.
Ao definir o juiz de onde as vítimas receberam as mensagens para apreciar a questão, o ministro seguiu o entendimento de que pouco importa o local de onde foram enviadas as últimas mensagens eletrônicas, pois o crime de extorsão se consumou no lugar no qual os ofendidos receberam os e-mails e deles tomaram conhecimento, no caso, na cidade em que se situa a sede da empresa administrada pelas pessoas extorquidas.