“O Superior Tribunal de Justiça, Tribunal da Cidadania, dispõe de recursos eletrônicos capazes de receber, com segurança, petições remetidas pela Internet”. A afirmação foi feita pelo ministro Humberto Gomes de Barros, da Primeira Turma do STJ, ao admitir, no julgamento de um embargo (tipo de recurso), a utilização do meio eletrônico como forma de comunicação processual de emergência, contanto que o original do documento, devidamente assinado pelo advogado, seja protocolado no prazo de cinco dias.
A discussão jurídica sobre o uso da Internet no envio de petições aconteceu num processo de desapropriação indireta – intervenção do Estado na propriedade – da Fazenda do Estado de São Paulo contra Cláudio de Souza Novais. No embargo de declaração julgado pela Primeira Turma, Cláudio de Souza pediu que o recurso fosse provido para posterior processamento do recurso especial. Entretanto a Fazenda de São Paulo alegou que o recurso foi apresentado via correio eletrônico sem nenhuma assinatura, o que tornaria o documento “inexistente”.
O ministro Gomes de Barros, relator do processo, não concordou com o argumento da Fazenda estadual. Ele ressaltou que a assinatura do advogado no documento enviado pela Internet não é obrigatória. “Basta a assinatura no original, remetido oportunamente”, acrescentou. Contudo, Cláudio de Souza acabou perdendo o prazo, pois enviou os embargos declaratórios via correio eletrônico em 10/04/2003, mas somente protocolou os originais no STJ no dia 15/04/2003, 24 horas após o prazo final. De acordo com Lei 9.800/99, o prazo legal para protocolar o original enviado por fac-símile ou outro meio similar é de cinco dias, incluindo o dia do envio . Nesse caso, o embargante teria que ter protocolado a petição até 14/04/2003.
Em seu voto, o ministro assinalou que é plenamente legal a petição remetida pela Internet quando os originais, devidamente assinados, são entregues até cinco dias da data do término do prazo recursal. “O correio eletrônico que transmite textos escritos de um remetente a um destinatário é similar ao fac-símile. E o artigo 1º, da Lei 9.800/99, outorga às partes a faculdade de utilizar sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita”.
Gomes de Barros conheceu do recurso, mas explicou que as questões apontadas nos embargos deveriam ter sido discutidas na instância de origem da ação. Sendo assim, a Primeira Turma rejeitou os embargos por unanimidade, com base no voto do ministro relator.