Cabe ao exibidor pagar os direitos autorais pela execução de música incluída em trilha sonora de filme. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial, contra decisão que não autorizou a cobrança de direitos autorais de trilhas sonoras incluídas em filmes exibidos no Cinema de Santos Ltda, SP.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) entrou na justiça com o objetivo de receber do Cinema de Santos, 2,5% da bilheteria de cada filme veiculado a partir de janeiro de 1989. Os advogados alegaram que o cinema exibia películas onde estavam inseridas obras musicais, litero-musicais e fonogramas e, por isso, se enquadrava na hipótese do artigo 73 da Lei 5988/73, dispondo sobre a autorização dos autores para exposição dos seus trabalhos.
O fato do “artigo 89 da Lei 5988 estabelecer que os direitos autorais incluídos em filmes são devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais”, levou a primeira instância a acolher o pedido do Ecad. A empresa, inconformada, apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) afirmando a ilegitimidade da cobrança. “As músicas estão contidas numa obra maior, a cinematográfica, que passa por três fases: a primeira de produção, a segunda de distribuição, a terceira e última de exibição”, afirmou a defesa do cinema. Os advogados enfatizaram ainda que “ao produzir o filme, o produtor contrata do compositor a música ou músicas que passarão a fazer parte dele, ou seja, a música passará a pertencer à trilha sonora daquela película, transferindo ao produtor, que é o autor do filme, os direitos a execução de sua obra”.
O TJ/SP não acolheu a tese do Ecad pretendendo justificar, que os titulares de direitos autorais, ao cederem esses direitos ao produtor do filme, não estão transferindo a estes os direitos relativos à execução pública de suas obras musicais. “Películas cinematográficas são compostas para exibição pública. Não há sentido, então, em cindir o pagamento que faz o produtor ao autor, ou quem o represente, das obras musicais inseridas no filme, de seus direitos. A menos, claro, que distintamente haja sido contratado, caso que aqui não se cogita”, concluiu o Tribunal.
Insatisfeito, o Ecad recorreu ao STJ visando o recebimento de 2,5% da bilheteria de cada filme. O ministro Barros Monteiro, relator do processo, considerou já estar firmado na Quarta Turma o entendimento de que a contribuição devida pela execução de música incluída em trilha sonora de filme deve ser paga pelos exibidores. Dessa forma, o ministro ordenou o restabelecimento da sentença.