Press "Enter" to skip to content

STJ isenta prefeitura de Santos (SP) de pagar direitos autorais por shows abertos ao público

Direitos autorais só podem ser cobrados por shows subvencionados por prefeituras quando há algum tipo de proveito econômico. Apresentações realizadas nas ruas, sem a cobrança de ingressos nem remuneração de artistas estão isentas do pagamento. A decisão dos ministros da Quarta Turma do STJ desobriga a prefeitura de Santos, cidade do litoral paulista, ao pagamento de mais de R$ 12,6 mil. Os cálculos são do Ecad, que moveu ação de cobrança por causa de apresentações de vários cantores em janeiro e fevereiro de 96, na plataforma do emissário submarino, na Praia de José Menino.

O Ecad alega que alertou a prefeitura de Santos sobre a necessidade de autorização prévia para utilização de obras artísticas e musicais de seus filiados. O aviso teria sido ignorado e shows com os cantores Ed Motta, Zizi Possi, Edson Cordeiro, Rita Lee, Jorge Mautner, Bezerra e Moreira da Silva e os grupos Ira! e Timbalada foram realizados sem qualquer recolhimento dos direitos. A entidade afirma que a prefeitura “afrontou” a lei e causou prejuízos aos autores das músicas executadas.

A Justiça paulista já havia dado decisão favorável ao município em duas instâncias. No primeiro grau o processo foi julgado extinto porque a prefeitura provou não ser responsável pela realização dos eventos e sem ter tido qualquer proveito econômico não poderia ser cobrada pelo Ecad.

Ao julgar a apelação da entidade, o TJSP também afastou a pretensão da cobrança. Segundo o tribunal, a prefeitura não obteve qualquer vantagem pecuniária ou promocional, nem mesmo indireta. “Houve mera subvenção ao evento, com o objetivo de fomentar entretenimento e cultura à população, mostrando-se presente apenas o caráter social dessa atuação”.

Insistindo na cobrança dos direitos autorais, o Ecad recorreu ao STJ. Afirma “estar claramente configurado o lucro indireto obtido pela municipalidade”. Também argumenta que a inexistência de lucratividade não isentaria o Poder Público de requerer a autorização prévia para utilização da propriedade intelectual do particular, autor ou dono da obra.

O relator do recurso no STJ, ministro Barros Monteiro, esclarece que a questão levantada pelo Ecad de que houve vantagem econômica só pode ser resolvida por meio de reexame de provas, o que não cabe ao STJ. Com base em julgamentos anteriores, decidiu não acolher o recurso do Ecad, no que foi seguido pelos demais membros da Turma.

Concluindo seu voto, o ministro cita decisão em que ficou assentado que o pagamento dos direitos autorais cabe quando houver qualquer tipo de proveito, “o que não ocorre naqueles casos nos quais não há cobrança de ingresso, não há pagamento aos artistas, o espetáculo é realizado nas ruas e a participação do ente municipal se limita a uma determinada subvenção”.