A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a pena de demissão imposta pelo governo do Estado de São Paulo ao investigador de polícia Adalberto Jarro Bueno. Denunciado por abuso de poder, Bueno respondeu a Ação Penal, sendo absolvido das acusações na primeira instância da Justiça paulista, em função da inexistência do fato. Como a pena de demissão foi mantida, o funcionário público estadual entrou com mandado de segurança para garantir sua reintegração ao cargo. Após ter seu pedido negado pelo TJ-SP, recorreu, com sucesso, ao STJ.
Conforme a denúncia, em abril de 1995, no bairro do Jardim Rio Branco, em São Vicente, litoral de São Paulo, o policial teria agido com abuso de autoridade contra o motorista Paulo Sérgio Lobo. Em companhia de outros colegas, Bueno teria arrancado o motorista da boléia do caminhão que dirigia e o agredido fisicamente. De acordo com a sentença de primeiro grau, proferida em fevereiro de 1995, os fatos descritos na denúncia não se confirmaram. “Até mesmo a agressão atribuída ao acusado não passou do plano da hipótese”, concluiu o juiz Antônio Frederico de Souto Corrêa, após análise das provas.
Na esfera administrativa, Bueno também respondeu a um processo disciplinar. A pena imposta ao servidor foi demissão a bem do serviço público. Depois de ser absolvido na Ação Penal, o policial entrou com pedido de reconsideração do ato demissionário. Contudo, o governo estadual decidiu manter a demissão, reduzindo a pena para uma espécie menos grave. No lugar de demissão a bem do serviço público, passou a constar demissão simples.
O servidor então recorreu ao TJ-SP. No entanto, o tribunal estadual, baseado em informações da assessoria jurídica do governo do Estado, manteve a demissão, por suposta “vida profissional pregressa fortemente desabonadora, tendo em vista as diversas punições disciplinares anteriormente aplicadas”. Inconformado com tal decisão e alegando passar por dificuldades para sustentar sua família por estar desempregado, o policial recorreu ao STJ.
O relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, afirmou em seu voto que a decisão do TJ-SP não explicitou quais as punições teriam sido aplicadas anteriormente ao policial. “A vida funcional pregressa, considerada desabonadora, conforme Acórdão do TJ-SP, diz respeito às outras pessoas envolvidas e as faltas atribuídas a ele não foram catalogadas”.
O ministro também citou o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, favorável ao servidor, ao defender a tese de que após decisão definitiva da Ação Penal, os fatos não poderiam ser mais levantados no processo disciplinar. “Não pode haver declaração de ocorrência de um ilícito na esfera administrativa, se o mesmo fato foi proclamado inexistente em juízo criminal”, concluiu. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da Sexta Turma.