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STJ decide trancar inquérito policial envolvendo auditores fiscais da Receita Federal

A Quinta Turma do STJ determinou o trancamento do Inquérito policial ao qual respondem seis diretores do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco). Texto publicado no boletim do sindicato afirma, entre outras coisas, que a gestão da Inspetoria do Porto do Rio de Janeiro era “radical”, “centralizadora” e “arrogante” . Diante disso, o substituto do inspetor da Alfândega, Carlos Eugênio Lossio Seiblits Filho, acionou o Ministério Público Federal, que requisitou a abertura do Inquérito para investigar a suposta prática de crimes contra a honra (injúria e difamação).

Segundo alega o funcionário da Alfândega, o texto da publicação do Unafisco caracteriza o crime de injúria porque imputou a ele a “qualidade de querer desqualificar o sindicato” e “querer transformar todos em vagabundos, seguida de uma alusão ao Exmo. Sr. Presidente da República”. Seiblits também se considerou difamado por causa das falsas afirmações de que ele estaria utilizando vigilantes para controlar horário de entrada e saída dos funcionários e o fato de que teria insinuado “que os funcionários do porto, e extensivamente todos os Auditores Fiscais da Receita Federal, fingem que trabalham”.

Os sindicalistas Paulo Fernandes Bouças, Armando Domingos Barcellos Sampaio, Ana Mary da Costa Lino Carneiro, Antônio Pedro Perz Alves de Faria e Álvaro de Lima Veiga, todos auditores fiscais da Receita Federal, entraram com pedido de habeas-corpus no STJ para trancar o Inquérito depois de terem o mesmo pedido negado pelo TRF da 2ª Região.

A defesa dos auditores fiscais afirma que “o trancamento do Inquérito se impõe, como modo de o Poder Judiciário restabelecer a segurança jurídica, sem dúvida violada pela instauração de procedimento policial contra a diretoria do Unafisco Sindical, a fim de se evitar um retorno a práticas fascistas de outrora, em que o exercício do direito à associação e a reivindicação de melhores condições de trabalho para determinada categoria de trabalhadores constituía caso de polícia”.

De acordo com o relator do habeas-corpus no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, “da simples leitura dos termos da representação (documento entregue pelo funcionário que se sentiu ofendido ao MPF pedindo providências), verifico, de plano, e sem necessidade de incursionar na seara probatória, que as expressões publicadas no boletim sindical não passaram de críticas que, embora deselegantes, não alcançaram nível de relevância penal”.

O ministro-relator esclarece que o Código Penal tipifica os crimes de injúria e difamação. Segundo o código, difamar alguém é imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação e injuriar, é ofender sua dignidade ou decoro. Em seu voto, o ministro José Arnaldo da Fonseca cita outros casos semelhantes julgados no STJ e conclui que “a manifesta atipicidade dos fatos autoriza, em caráter excepcional, o trancamento do Inquérito policial”.

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