Press "Enter" to skip to content

Cobrança de condomínio paulista em torno de R$ 2,00 vai parar no STJ

Uma ação de cobrança de ínfimos R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos), ajuizada em 1993 pelo síndico do condomínio de um edifício de São Paulo na Justiça estadual, contra o proprietário de uma unidade condominial, acabou se transformando numa condenação de R$ 32,2 mil, após a atualização dos valores pela contadoria judicial, procedida em 1998. A condenação foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao qual o réu recorreu. A Turma, acompanhando voto da ministra relatora Nancy Andrighi, excluiu dos valores apenas a parcela relativa à multa contratual, que não figurava na petição do condomínio – que cobrava taxas devidas no período de julho de 1985 a outubro de 1991.

A empresa Cerro Corá Empreendimentos Imobiliários S/C, o réu em questão, recorreu ao STJ pedindo extinção do Acórdão do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que julgou procedente o pedido do Condomínio Edifício Camila, situado na Alameda Afonso Schimidt. A principal razão do recurso, como salientou a empresa, foi o fato de que os R$ 2,05 pedidos pelo Condomínio se transformaram em R$ 32,2 mil. Uma das alegações da Justiça para chegar a esse valor foi de que o fato julgado ocorreu num período de alta inflação (1985-1991), implicando assim em índices elevados da correção aplicada.

Inconformada com os cálculos, a empresa entende que “houve verdadeiro aditamento à (petição) inicial”, em matéria dos valores fixados pela Justiça paulista. O Tribunal de Alçada Civil negou seguimento a seu recurso especial, que só chegou ao STJ com após agravo de instrumento manejado pela empresa. O recurso visava “a reforma do Acórdão recorrido, para que seja anulada a decisão monocrática, pelo mesmo mantida, por julgamento ‘ultra petita’”.

O julgamento “ultra petita” é a expressão, em latim, empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pela parte na ação – no caso, o Condomínio Edifício Camila. Para a defesa da Cerro Corá, a Justiça concedeu algo que o condomínio nem solicitou na inicial. Ao reformar sua sentença inicial – por decisão do Tribunal de Alçada ao qual o Condomínio recorreu após ter julgado improcedente sua petição contra a Cerro Corá –, o juiz da 37ª Vara Cível Central de São Paulo contestou a argumentação da empresa, observando que o autor da ação solicitou a correção. Mesmo se não fizesse esse pedido, diz o juiz, seria aplicada jurisprudência para se efetuar a correção.

O juiz Durval Augusto Rezende Filho, da 37ª Vara, em sua sentença, afirma também que a própria convenção do condomínio prevê a cobrança de correção monetária após seis meses – e a dívida cobrada na ação compreendia cerca de seis anos, compreendidos entre 1985 e 1991. “Aliás, saliente-se que obviamente os valores devidos e cobrados jamais seriam os singelos R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos), referidos na inicial”, salienta o juiz. “Tal valor não teria levado a parte ré a se empenhar na defesa nos autos como fez e nem mesmo dado ensejo às longas petições juntadas aos autos”.

A Terceira Turma do STJ, acompanhando voto da ministra Nancy Andrighi, julgou, por unanimidade, parcialmente procedente o recurso da Cerro Corá, “apenas para excluir da condenação o valor referente à multa contratual não expressamente requerida na petição inicial”. Em seu voto, a ministra considera que “no tocante à atualização monetária e aplicação dos juros legais e moratórios não decidiu o juiz fora dos limites da lide”. A ministra salientou também que a empresa recorrente não impugnou os valores inicialmente cobrados de R$ 2,05. “Não obstante aparentar a petição inicial erro manifesto quanto à atualização dos valores cobrados, porquanto é estreme de dúvida que uma dívida condominial de seis anos não pode resumir-se ao irrisório valor de R$ 2,05, quedou-se inerte a ré quanto ao ônus de impugnar os valores nela expressos” .