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Primeira Seção do STJ anula atos do Ministro da Educação que atingiam cursos da Uniban

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, mandado de segurança à Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) e declarou a nulidade de sete atos do ministro da Educação que atingiam seus cursos de Engenharia (Civil e Química), Turismo, Educação Física, Arquitetura e Urbanismo, Psicologia, Direito e Ciências Biológicas. Os atos declarados nulos – pareceres da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, homologados entre agosto e setembro de 2000 pelo ministro da Educação – determinavam que somente os diplomas de alunos que concluíram esses cursos até o segundo semestre de 1999 seriam reconhecidos e registrados pelo Ministério da Educação. Os atos já estavam suspensos por liminar do STJ, concedida em dezembro de 2000.

A decisão da Primeira Seção, composto por dez ministros, acompanhou voto do relator do mandado de segurança, ministro Humberto Gomes de Barros. Ele afirmou que não foi aberto ao interessado, a Uniban, oportunidade de defesa na forma de recurso administrativo. “É nulo o ato ministerial que homologa parecer de Câmara integrante do Conselho Nacional de Educação, sem prévia intimação do interessado para eventual recurso – Regimento Interno do CNF, art. 33”, observou o ministro em seu voto. Também o Ministério Público Federal opinou pela anulação dos atos, por considerar que houve cerceamento de defesa. A Advocacia Geral da União defendeu nos autos a rejeição do mandado de segurança, sustentando que os cursos não reconhecidos pelo MEC “não atendem as exigências básicas de funcionamento”.

Em seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros lembrou que recente decisão da Primeira Seção havia concedido mandado de segurança à Uniban em processo envolvendo litígio com o mesmo Minsitério, também por não ter sido aberta a oportunidade de defesa à universidade. A concessão do mandado de segurança naquela questão, anulando ato do Ministério da Educação que determinara o encerramento das atividades do campus da Uniban em Osasco (SP), teve como relator o ministro José Delgado. Ao apresentar esse voto, o ministro afirmou que “é ilegal a homologação por parte do Ministério da Educação de parecer emitido pela Câmara de Ensino Superior, sem que tenha sido aberta oportunidade à parte interessada e atingida pelo ato, para que utilizasse recurso para o Pleno do Conselho Nacional da Educação, conforme está assegurado pelo art. 9º da Lei nº 9.131, de 24.11.95”.

Depois de mencionar o Acórdão da questão decidida anteriormente pela Primeira Seção, publicado em 25 de junho último, o ministro Humberto Gomes de Barros observou em seu voto: “É pena que a administração, frente àquele precedente, não o tenha estendido ao presente caso. Se o fizesse, estaria homenageando o Poder Judiciário e contribuindo para o melhor funcionamento do Estado Brasileiro (não se deve esquecer que o Poder Judiciário integra a trindade formadora do Estado de Direito)”.

Reiterando os argumentos e fundamentos da decisão anterior, o ministro Humberto Gomes de Barros disse discordar dela “apenas num pormenor: a utilização do termo adminstrado – para indicar o interessado no procedimento administrativo”. E acrescentou: “É que a chamada Administração Pública gerencia os bens e os negócios do Estado – não as pessoas que com eles se envolvem. No Estado Democrático, verdadeiro administrador é o povo. Os titulares do Poder Executivo são, em rigor, mandatários”.