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Primeira Seção do STJ confirma regra de recolhimento semestral do PIS até 1995

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta quarta-feira (23/5), ações que envolvem a cobrança pelo Fisco das contribuições para o Programa Nacional de Integração Social (PIS), de junho de 1988 a outubro de 1995, com base no faturamento do mês imediatamente anterior ao recolhimento. As empresas contestam na Justiça essa cobrança e exigem a restituição do que teriam pago a mais, argumentando que até 1995 estava em vigor o princípio da Lei Complementar n.º 7, de 1970, que institui essa cobrança com base no faturamento do sexto mês anterior ao recolhimento. Dessa forma, por exemplo, a contribuição de julho de um determinado ano era calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim por diante.

A cobrança sobre o faturamento do mês anterior, ou a correção monetária sobre o recolhimento do PIS – Semestral exigidos pela Fazenda para o período em disputa, está sendo rejeitado pela maioria dos ministros integrantes da Primeira Seção até o momento. O voto da relatora, ministra Eliana Calmon, negando recurso da Fazenda Nacional e acolhendo, assim, a interpretação dos contribuintes, já foi acompanhado pelos ministros Milton Luiz Pereira, José Delgado, Franciulli Netto e Castro Filho. O ministro Garcia Vieira votou dando parcial provimento tanto ao recurso da Fazenda quanto dos contribuintes. Se nenhum dos cinco, incluindo o relator, mudar o voto até conclusão do julgamento, a tese da Fazenda nacional será derrotada. Como o ministro Francisco Falcão pediu vista, o julgamento só será retomado quando o processo for reapresentado. Faltam apenas dois votos, dos ministros Peçanha Martins e Francisco Falcão, que hoje pediu vista do processo. O presidente da Primeira Seção, ministro Humberto Gomes de Barros, votaria em caso de empate.

A uniformização, pela Primeira Seção, de uma posição sobre a semestralidade do recolhimento do PIS no período junho de 1988/outubro de 1995 – quando o Fisco teria introduzido alterações em confronto com a Lei Complementar nº 7 – pode servir de precedentes a diversos processos da mesma natureza em tramitação no STJ e na Justiça Federal. Os ministros da Primeira e Segunda Turmas do STJ, que compõem a Primeira Seção, vinham manifestando entendimentos divergentes na apreciação dessa questão. A expectativa é que uma vez concluído o julgamento pela Primeira Seção, com base no voto da ministra relatora Eliana Calmon, essas divergências devem ser reduzidas, caminhando-se para a uniformização do entendimento