A fiança prestada pelos leiloeiros oficiais junto às Juntas Comerciais dos Estados, estabelecida no Decreto Federal 21.981, de 1932, em contos de réis, pode ser atualizada para corrigir o valor tornado insignificante pelo decurso do tempo. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso apresentado por nove leiloeiros oficiais de São Paulo, que contestavam a elevação do valor da fiança de R$ 2.450,00 para R$ 15.000,00 arbitrado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Relator do recurso, o ministro Garcia Vieira afirmou que não existe nenhuma ilegalidade na fixação da fiança em valor atualizado. “É evidente que não pode prevalecer um valor arbitrado em 1932, há setenta anos”, afirmou. Nos Estados, o Decreto Federal determinou que o valor da fiança seja arbitrado pelas respectivas Juntas Comerciais. A fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações e impostos. Segundo a JUCESP, o valor que vinha sendo exigido era excessivamente reduzido e neutralizava, na prática, essa responsabilidade.
Para ser empossado e matriculado em Junta Comercial, o leiloeiro oficial precisa satisfazer condições e requisitos legais de habilitação e prestar integralmente a fiança arbitrada e exigida pela Junta, em dinheiro ou apólices da dívida pública. A fiança permanece em depósito na Caixa Econômica Federal, em conta vinculada e com correção monetária. Ao elevar o valor da fiança, a Junta Comercial do Estado de São Paulo concedeu prazo de 60 dias para que os profissionais integralizem a fiança, através de depósito da diferença entre a caução já prestada e o novo valor.
Os leiloeiros recorreram à Justiça sob o argumento de que o novo valor da fiança só deve ser cobrado de quem está ingressando agora na profissão e não dos profissionais antigos. Segundo eles, nem mesmo com aplicação de correção monetária, as fianças depositadas atingem o valor de R$ 15 mil reais. Os leiloeiros que não depositaram a diferença estão sendo objeto de procedimento administrativo visando ao cancelamento de suas matrículas e poderão ser destituídos.
O ministro Garcia Vieira concluiu seu voto afirmando que atualizar o valor não é aumentá-lo ou alterá-lo, é, simplesmente, resgatá-lo. “Se o leiloeiro é obrigado a prestar caução, o montante desta deve atender as finalidades legais de garantia do Poder Público e de evitar possíveis prejuízos aos cofres públicos. Estes não seriam evitados caso a fiança fosse feita com valor meramente simbólico”, concluiu Garcia Vieira. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.