A maior parte dos municípios brasileiros, sob o pálio de fornecerem o serviço de iluminação pública aos seus munícipes, através da instituição via de lei de um tributo municipal, obrigam os contribuintes a pagarem a taxa de iluminação pública, juntamente com a conta de energia ou justaposta ao carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Entretanto, tal ato é ilegal, por afrontar diretamente comando contido na Constituição Federal, devendo cada Município custear, através de sua própria arrecadação oriunda dos impostos que institui, o serviço de iluminação pública, assim como outros, como a limpeza pública, a coleta de lixo e a taxa de bombeiros.
Dispõe o art. 145 e seu inciso II, da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
A seu turno, segundo o Código Tributário Nacional, em seus artigos 79, inciso I e II, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Ocorre que o serviço de iluminação pública não é um serviço nem específico quanto menos divisível. Neste sentido, ninguém poderá afirmar que a iluminação pública pode ser aproveitada de forma isolada por cada contribuinte. Nem ao menos pode um cidadão que mora em uma determinada rua dizer que utiliza somente a iluminação pública fornecida na rua onde mora. Todos os cidadãos têm interesse que a integralidade das vias transportáveis da sua cidade possuam iluminação pública. Quanto a isto não pairam dúvidas.
Por outro lado, tem-se que essa taxa de iluminação pública é cobrada de forma progressiva daqueles que possuem edificações urbanas, na medida de seu consumo de energia, em suas contas de pagamento, sendo que dos terrenos não edificados a malsinada taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, fixando-se seu valor anual considerando-se a metragem linear da testada do imóvel.
Logo, salta aos olhos a insconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porquanto tal tributo não reveste-se da especificidade e divisibilidade imprescindíveis para a sua regularidade, não prestando-se à cobrança de um serviço público disponibilizado à toda a coletividade indistintamente, em caráter uti universi, independentemente do pagamento ou não do referido tributo.
Neste sentido, no que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais, conforme entendimento esposado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo amplamente corroborado pelos demais Tribunais, incluindo-se o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, de Santa Catarina, do Mato Grosso do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro, dentro outros.
Necessário o ressalte que as concessionárias do serviço de energia elétrica, como a COPEL, apenas arrecadam essa taxa, haja vista a existência de convênios que para tal fim celebram com os respectivos municípios, não lhes incumbindo o ônus pela suportabilidade conferida pela lei municipal. Desta forma, não basta que cada contribuinte peça diretamente a suspensão da sua cobrança diante de referida concessionária de serviço público, haja vista que esta cientificará o município para que este cobre diretamente no carnê de IPTU do imóvel a taxa de iluminação pública, permanecendo a mesma situação de contrariedade ao Direito.
Neste particular, lastima-se que contra atentados tão freqüentes à já desrespeitada Constituição Federal não existam mecanismos jurídicos hábeis e eficientes para a sua cessação efetiva da ilegalidade.
Por fim, vale dizer que, em função da inconstitucionalidade que macula a taxa de iluminação pública, a mesma deve ser revertida a cada contribuinte que a arcou, por ser tributo cobrado indevidamente.Sendo assim, cabe a cada cidadão ingressar diretamente com a competente ação judicial, pleiteando a interrupção do pagamento da indevida taxa, sendo perfeitamente admissível a devolução das quantias pagas nos últimos 5 (cinco) anos a tal título, haja vista que a legislação municipal instituidora da indigitada Taxa de Iluminação Pública é reluzentemente inconstitucional, inquinada de flagrante ilegalidade, devendo cada cidadão procurar seus direitos pessoalmente, tendo-se em conta que trata-se de interesse individual homogêneo.