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STJ vai decidir sobre recolhimento de taxa sobre iluminação pública em Niterói (RJ)

O Superior Tribunal de Justiça irá examinar, após o encerramento do recesso forense, uma medida cautelar relacionada com a controvérsia jurídica criada em torno da legislação municipal que instituiu a cobrança da Taxa de Manutenção das Redes de Iluminação Pública – TMRI – em Niterói (RJ). O processo foi ajuizado no STJ pela Procuradoria Geral do Município durante este recesso, mas o vice-presidente da Corte, no exercício da Presidência, ministro Nilson Naves não identificou “nenhuma circunstância premente” a justificar o exame imediato da questão, cujo relator sorteado é o ministro Hélio Mosimann.

O recolhimento da taxa – criada pela Lei Municipal nº 1555/96 – foi declarado ilegal e inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro após o exame de uma representação por inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público estadual. A medida cautelar proposta pela Procuradoria Geral de Niterói tem por objetivo evitar o risco de “gravíssima e irreparável lesão ao erário municipal”, a ser provocada, segundo ela, pela execução da decisão tomada pelo TJ-RJ.

Segundo o texto da medida cautelar proposta ao Superior Tribunal de Justiça, a legislação foi considerada ilegal e inconstitucional porque o TJ-RJ “traçou o entendimento de ser a Taxa de Manutenção das Redes de Iluminação Pública – TMRI um travestimento da antiga e já de muito extinta Taxa de Iluminação Pública – TIP, equívoco que não tem como prevalecer”. Para tanto, a Procuradoria Geral do Município afirma que “a TMRI nada tem a ver com a extinta TIP, e nem com ela se identifica, eis que o referido tributo tem base de cálculo e fato gerador totalmente distintos daquela já de muito sepultada TIP. Não há qualquer similitude entre uma e outra, a autorizar a indevida comparação entre elas”.

A Procuradoria niteroiense também sustenta que a “comparação” entre os dois tributos empreendida pelo TJ-RJ levou à conclusão de que a TMRI seria destituída de especificidade e divisibilidade, atributos previstos no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal. Os requisitos jurídicos seriam preenchidos pela taxa a ser aplicada sobre a “prestação efetiva e potencial dos serviços específicos e divisíveis de manutenção das redes de iluminação pública”.

Sob o aspecto econômico, o município afirma que o prevalecimento da decisão do TJ-RJ irá extinguir uma importante fonte de custeio dos serviços prestados, “para a qual não existe outra fonte que a substitua” – afirma a Procuradoria. “Havendo plausível hipótese de ocorrência de colapso irreversível e dano irreparável aos cofres municipais e seus serviços”, acrescenta.

De acordo com os dados fornecidos pela prefeitura niteroiense, o valor mensal da taxa para os imóveis residenciais alcança R$ 6,06, enquanto o recolhimento da TMRI para os estabelecimentos comerciais e industriais atinge R$ 16,17. O montante anual arrecadado pelo município com o recolhimento do tributo, em 1999, ficou em R$ 8,6 milhões; no exercício de 2000 chegou a R$ 9,1 milhões; e nos primeiros seis meses deste ano a Secretaria de Fazenda local contabilizou R$ 5 milhões. A renda proporcionada pela cobrança da TMRI representa cerca de 7% da receita tributária de Niterói.

Toda a argumentação desenvolvida pela Procuradoria Geral do Município será analisada, a partir de agosto próximo, pelo ministro Hélio Mosimann, a quem caberá o primeiro exame da liminar solicitada na medida cautelar. Posteriormente, o exame definitivo da matéria caberá à Primeira Turma do STJ, onde atua o relator do processo.