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TJMG considera inconstitucional taxa de iluminação pública

A lei municipal nº 726/73 de Carmo do Paranaíba que instituiu a taxa de iluminação pública é incompatível com o ordenamento constitucional vigente e não pode mais gerar efeitos. Essa foi a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça que confirmou uma sentença de primeira instância e declarou a inconstitucionalidade da lei municipal. O município ainda foi condenado a devolver os valores recolhidos.

O Ministério Público, autor de uma ação civil pública, alegou que a taxa de iluminação é inconstitucional, porque é cobrada dos proprietários de imóveis, e o serviço público é prestado ou posto à disposição em caráter geral, beneficiando a toda a coletividade e não apenas aos contribuintes dos imóveis taxados.Portanto, segundo o MP, esse serviço deve ser custeado por recursos provenientes da arrecadação dos impostos, e não de taxas que só remuneram serviços públicos específicos e que são divisíveis.

O município argumentou que o serviço de iluminação pública “é suscetível de ser utilizado separadamente por grupos de usuários, o que afastaria alegação de que não seria divisível e específico”.

Os desembargadores entenderam que a taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de um serviço que não pode ser medido e dividido, inviabilizando a referência a determinado contribuinte individualmente. Assim, o serviço de iluminação pública não atende aos requisitos legalmente exigidos para gerar obrigação tributária com natureza de taxa, concluíram.