A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a pena de seis anos de reclusão imposta ao advogado e professor universitário Marcos Antonio Rachid Jaudy por entender que o depoimento da vítima do atentado violento ao pudor tem valor de prova, quando está em sintonia com os demais elementos de prova reunidos no processo. Foi o que aconteceu nesse crime sexual, ocorrido em novembro de 1990, quando a vítima, J.C.M,. então com 17 anos, denunciou o advogado por agressão, com socos e tapas, para forçá-la a manter relações sexuais com ele. A decisão do STJ transforma a pena de reclusão em regime fechado, como foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por regime semi-aberto, de acordo com a sentença de primeiro grau.
Em todos recursos contra a condenação, no TJ de Mato Grosso e, agora, no STJ, a defesa de Jaudy alegou que a sentença do juiz Antonio Paulo de Costa Carvalho, da 4ª Vara Criminal de Cuibá, é nula por se fundamentar em prova juridicamente insuficiente. Relator do habeas-corpus ajuizado pelo réu no STJ, o ministro Vicente Leal afirma que, pelo Código Penal (artigos 213 e 214), a condenação por crimes de estupro e de atentado violento ao pudor exigiria, a princípio, “a comprovação da materialidade do ilícito pelo exame de corpo de delito”.
Entretanto, o relator ressalta que a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que, mesmo na hipótese em que o desaparecimento dos vestígios do crime impede a realização do exame de corpo delito, a prova testemunhal e, em especial, o depoimento pessoal da ofendida têm valor de prova e autorizam a condenação. O ministro afirma que, além do mais, a condenação do réu, pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça, teve por base outras provas além da palavra da vítima.
“As declarações prestadas pela menor J.C.M, tanto na polícia quanto em juízo, foram uniformes e coerentes, visto que, ao relatar o procedimento covarde e repugnante do apelante (Rachid Jaudy), mesmo ofendida em sua dignidade, descreveu com firmeza o procedimento ignóbil do mesmo e, de modo humilde, próprio de jovem simples e recatada, teve a coragem de relatar o ocorrido”, disse o relator do recurso de apelação do réu no TJ de Mato Grosso, desembargador Simão Aureliano de Barros Filho. Ao contrário, o acusado demonstrou incoerência nos interrogatórios, constatou o desembargador Rui Ramos Ribeiro, no mesmo julgamento.
Uma das alegações do advogado e professor universitário, que tinha então 30 anos, foi de que não houve crime de atentado violento ao pudor devido à “ausência de oposição da vítima”, o que seria comprovado pela ausência de lesões graves na vítima. Para o desembargador Ramos Ribeiro, a resistência da vítima deve ser avaliada de acordo com suas particularidades e circunstâncias do fato e não seria necessário “a magnitude de um soco de lutador” para caracterizar a violência. “A lei não exige ato de heroísmo para caracterizar a oposição sincera e positiva da vítima”, disse o desembargador Benedito Pompeu de Campos Filho no julgamento de um outro recurso (embargos infringentes) ajuizado pelo réu. Para ele, as lesões físicas constatadas pelo exame de corpo de delito já mostram forte indício de crime sexual.
&Processo: HC 12468