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Pai é condenado por atentado violento ao pudor contra a filha

Em decisão unânime, a 7ª Câmara Cível do TJRS condenou a 4 anos, 4 meses e 15 dias de prisão em regime inicial fechado, homem acusado de molestar a filha menor de idade. A vítima confirmou os abusos perpetrados pelo pai que, com freqüência, passava a mão em suas partes íntimas e chegou a sugerir que ambos praticassem a relação sexual.

O Ministério Público ofereceu a denúncia na Comarca de Caxias do Sul. Acusou o pai de cometer abusos contra a criança desde quando ela tinha nove anos de idade. Ele se aproveitava das ocasiões em que a filha o visitava para investir sexualmente contra ela, tendo, em certa ocasião, deitado o seu corpo sobre o da criança e tentado induzi-la a consumarem a relação carnal.

A sentença deu parcial provimento à denúncia, sendo desclassificado o delito de atentado violento ao pudor para contravenção de perturbação da tranqüilidade. O réu foi condenado à pena de dois meses de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade. Insatisfeitas, ambas as partes recorreram da decisão. O homem pela sua absolvição por faltas de provas e o Ministério Público pela reforma da sentença.

Depoimento da vítima

Conforme o relator do recurso, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, em crimes acontecidos dentro do ambiente familiar, a palavra da ofendida assume especial importância. O magistrado afirmou que nada se apurou capaz de justificar uma acusação tão grave, pois pai e filha tinham boas relações e o laudo psicológico deu conta que a vítima não tinha o costume de inventar ou fantasiar acontecimentos.

Pedido de perdão

O relator registrou em seu voto que o fato de o réu ter pedido perdão para a menina realça a culpabilidade. “Esse pedido o réu também apresentou à mãe da criança, tudo, o sentimento que extravasava ao amor de pai para filha, coroado pela proposta de relações sexuais quando a vítima contava com 13 anos de idade”, declarou.

Atentado ao pudor

Conforme entendimento do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, é invalida a desclassificação do delito de atentado violento ao pudor para perturbação da tranqüilidade. “Ainda que se admita sensível diferença entre ações mais graves, como sexo anal ou oral, não há como negar que passar a mãos nos órgãos genitais da menina, sob suas vestes, em situação em que seu autor visava atender sua libido, configura também o atentado violento ao pudor.”

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Alfredo Foerster e Roque Miguel Fank. O julgamento ocorreu no dia 13/7.