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STJ: Crimes de estupro e atentado violento ao pudor não são da mesma espécie

Crimes de estupro e atentado violento ao pudor, apesar de serem do mesmo gênero, contêm elementos subjetivos diversos, sendo, portanto, espécies de delito diferentes. Essa foi a conclusão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial contra decisão reconhecendo continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor.

D.P, de apenas 11 anos, cuidava de seu irmão de um ano e meio, quando foi surpreendida por seu padastro, J.L, que a agarrou com força e começou a molestá-la. Segundo D.P, J.P ameaçava mandá-la para a Febem, atear fogo na casa e matar sua mãe, caso ela se recusasse a ter relações sexuais com ele. A partir daí, entre os meses de fevereiro e julho de 1999, J.P aproveitava a ausência da mãe da criança para estuprá-la e violentá-la e D.P, já com 12 anos, acabou engravidando. Seu padastro ainda a castigava com varas e cintos, causando-lhe dores, hematomas e sangramentos. Após esses fatos, houve representação da autoridade policial pela decretação de prisão preventiva de J.P e ele foi preso em agosto de 1999.

O Ministério Público (MP) apresentou, então, Ação Penal contra J.P e a primeira instância concluiu que a prova existente no processo apontava para a ocorrência de diversos delitos de estupro e atentado violento ao pudor e, por isso, J.P deveria ser condenado a 29 anos e 2 meses de prisão. A defesa de J.P e o MP recorreram da decisão.

A defesa de J.P sustentou não existir prova de culpabilidade do acusado no crime de estupro, e por esse motivo, não poderia pesar sobre ele os acréscimos da pena sofrida. Os advogados alegaram ainda que os crimes de atentado violento ao pudor se esvaiam na fragilidade, omissão e falhas na colheita de prova criminal e, além disso, o crime não se enquadrava na lista de crimes hediondos, pois não havia ocorrido lesão corporal grave ou morte.

Já o MP alegou que a Lei 8.072/90 determina cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados a estupro e atentado violento ao pudor. De acordo com o MP, já está consolidado o entendimento de que a fixação de regime integralmente fechado para os crimes hediondos não afasta a individualização da pena durante a execução. “Mesmo vedada a progressão de regime às pessoas que praticam os delitos elencados na lei, permanece a possibilidade de obtenção de outros benefícios modificando o cumprimento da pena privativa de liberdade, adaptando-a e individualizando-a ao comportamento do condenado e o fato por ele praticado”, concluiu o MP.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu o recurso de J.P considerando que “em se tratando de crime contra os costumes sem o resultado de natureza grave, é possível aplicar sanção menos severa, permitindo inclusive, a progressividade do regime prisional”. Com relação a apelação do MP, o Tribunal concluiu que o regime deveria ser inicialmente fechado e a pena reduzida para 18 anos 5 meses e 20 dias de prisão.

O MP recorreu ao STJ alegando que o “TJ/RS, ao reconhecer continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor, dissente dos julgados nessa corte e no STF”. Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, ainda que praticados contra a mesma vítima, em sucessão de ações, não há entre eles continuidade delitiva.