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MP não consegue mudar decisão que desclassificou imputação de atentado violento ao pudor

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP) não conseguiu modificar decisão do Tribunal de Justiça local (TJRS) que desclassificou a imputação de crime de atentado violento ao pudor a J.A.F.de S. para a de importunação ofensiva ao pudor (artigo 61 da Lei de Contravenções Penais). O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso interposto pelo MP.

No caso, o TJRS considerou que as declarações da enteada de J. permitiram concluir que ele, no máximo, importunou-a de modo ofensivo ao pudor, através de toques, com as mãos, em seu corpo, por cima da roupa. “Submetida então a ofendida a exame pericial de conjunção carnal, constataram os peritos que ela permanecia virgem, não apresentando nenhum vestígio de violência corporal. Diante dessa prova, concluo que inocorreu crime de atentado violento ao pudor, nem mesmo na forma tentada. (…). Desse modo, desclassifico a imputação em referência para a contravenção do artigo 61 da LCP e imponho ao réu a pena de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo da lei”, decidiu.

No STJ, o MP argumentou que as provas constantes dos autos devem ser revaloradas, pois a palavra da vítima adicionada ao depoimento do réu na polícia é suficiente para embasar a condenação do réu pelo delito de atentado violento ao pudor.

Ao decidir, o ministro observou que, nesse contexto, não há desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal estadual, sem que haja uma análise cuidadosa da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento vedado na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula do STJ.