O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito de uma mulher voltar a assinar o nome de solteira, mesmo sem que ela não tenha requerido, na homologação de divórcio, a exclusão do sobrenome do ex-marido. O entendimento que predominou na 5ª Câmara Cível do TJMG, que julgou recurso do processo, foi o de que se deve oportunizar que futuramente o ex-cônjuge possa requerer essa alteração, caso isso não tenha sido feito no momento da separação.
O ex-casal apresentou à Justiça ação de retificação de registro civil pedindo a alteração, para que a autora voltasse a utilizar o nome de solteira. Ela disse que o casamento foi realizado em 14 de fevereiro de 2013, quando adotou o sobrenome do então marido. Contudo, quando da dissolução do vínculo conjugal, no acordo de divórcio objeto de homologação, nada se estabeleceu acerca da modificação do nome dela, no sentido de excluir o sobrenome contraído com o matrimônio.
Em Primeira Instância, a 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia negou o pedido. Mas o casal recorreu, sustentando não mais existirem os laços afetivos que justificaram a realização do casamento, não cabendo mais à mulher, dessa maneira, sustentar o nome de casada, quando não o desejava. Os ex-cônjuges destacaram que o pedido não traria nenhum prejuízo à sociedade.
Segurança jurídica
Ao analisar os autos, a relatora do processo, juíza convocada Lílian Maciel Santos, observou que a Lei de Registros Públicos admite a alteração do nome civil, “por meio de exceção e motivadamente”, desde que não leve à perda de personalidade, à impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros”. No caso, ela avaliou que o pedido do casal estava motivado, “não se podendo obrigar a parte a utilizar o sobrenome do ex-marido, ante uma omissão do acordo de divórcio consensual”.
Entre outros pontos, a magistrada observou que “a imutabilidade é uma das características essenciais do nome, genericamente referido, uma vez que se trata de registro de identificação das pessoas que interessa não apenas ao identificado. Além disso, possui função pública e social, tratando-se, inclusive, de elemento que atende ao princípio da segurança jurídica”. No caso, como não se vislumbrava”qualquer mácula à identificação da pessoa, à sua ascendência e, tampouco, risco de fraude”, avaliou que não seria razoável negar o pedido.
Ao modificar a sentença, determinando que se proceda à averbação, na certidão de casamento, da retificação do nome da mulher, para que ela volte a assinar o nome de solteira, a magistrada ressaltou: “O ex-cônjuge pode ter interesse em estabelecer novos vínculos afetivos, devendo estar livre das amarras que o sobrenome do outro cônjuge pode lhe impor”.
Os desembargadores Moacyr Lobato e Áurea Brasil votaram de acordo com a relatora.