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Decisão inédita do STJ reconhece possibilidade de viúva restabelecer nome de solteira

É juridicamente possível o pedido de restabelecimento do nome de solteira pela viúva quando presentes circunstâncias próprias que justifiquem a alteração do registro. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A viúva requereu ao juiz de Direito da Vara de Registros Públicos de Brasília (DF) a supressão do sobrenome de seu marido, morto em 1996, de modo que pudesse voltar a assinar e usar seu nome de solteira. A requerente é diplomata, como base de sua intenções, que sempre usou o nome de batismo, com ele tendo se formado em cursos superiores, inclusive o do Instituto Rio Branco. Tendo passado a ser conhecida pelo nome já consagrado no Ministério das Relações Exteriores (MRE).

Em 1984, adotou, pelo casamento, o nome do marido, continuando entretanto a usar no meio profissional, familiar e no exterior o nome de solteira. Não resultou filhos da sua união com o marido, que contudo possuía um filho do primeiro casamento. Como usa apenas o nome de solteira, procurou suprir judicialmente o sobrenome do marido de seu nome uma vez que houve a dissolução do casamento com a morte do marido, sendo facultado à viúva o direito de voltar a usar o nome de solteira, em analogia à Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). Argumentou, ainda, que a manutenção do nome de casada, após extinto o vínculo, seria excepcional, “só podendo ser permitida verificando-se que o retorno ao uso do nome de solteira importará em prejuízo evidente para a sua identificação, manifesta distinção entre o seu nome de família e os dos filhos havidos da união dissolvida e de dano grave reconhecido em decisão judicial”.

As duas instâncias da Justiça de Brasília indeferiram o pedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) entendeu que a opção da mulher de incorporar o nome do marido torna impossível posterior modificação, sendo irrenunciável o direito ao nome e incabível a analogia com a disciplina da Lei do Divórcio, além de imprópria, por não se tratar de restaurar, suprir ou retificar, a invocação do artigo 109 da Lei dos Registros Públicos – 6.015/73 (“Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”). Diante disso, houve recurso ao STJ.

O ministro Carlos Alberto Direito, relator do caso no STJ, entendeu que não há impossibilidade jurídica alguma no pedido, não havendo nenhum dispositivo legal que impeça a mulher viúva de requerer a supressão do nome de mando do falecido marido. O certo é que a legislação vem abrandando o princípio de ser irrenunciável o nome, tornando o uso dos apelidos do marido uma faculdade, o que é acompanhado pela jurisprudência em casos excepcionais. O ministro não crê que o direito ao nome de mando seja irrenunciável, sendo juridicamente possível o pedido da diplomata, uma vez presentes circunstâncias próprias que justifiquem a alteração do registro e ausente qualquer prejuízo a terceiro.

A dissolução do casamento gera para a mulher a possibilidade de retorno ao nome de solteira; o mesmo princípio pode ser adotado com relação à morte do consorte, para a restauração do nome anterior, entende Carlos Alberto Direito. Não há imutabilidade imposta pela lei, nem pode ser considerado irrenunciável o uso de nome que pode ser acrescido ao uso da mulher por sua vontade e mantido também por sua conveniência, sendo opcional, ainda, a manutenção do nome de casada em caso de divórcio, conforme a Lei do Divórcio, concluiu.