Press "Enter" to skip to content

Bradesco Seguro S/A terá de indenizar segurado que omitiu doença ao assinar contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, por maioria, que cabe ao Seguro de Saúde fazer exames para saber se o segurado tem ou não doenças antes de firmar contrato. Com essa decisão a companhia de seguro Bradesco Seguro S/A terá de indenizar segurado que omitiu sua doença ao firmar contrato de seguro saúde.

A.B.T., em 25/04/1995, assinou um contrato denominado “Seguro Individual de reembolso de despesa de assistência médica e/ou hospitalar” com a empresa de seguro Bradesco Seguros S/A. Ao assinar o contrato, o segurado pediu a inclusão de um adesivo de exclusão das carências e a ampliação da rede de hospitais referenciados.

No dia 17 de julho de 1995 , noventa dias depois de contratar a seguradora, o segurado foi internado no Hospital Sírio Libanês para a realização de tratamento da doença infecto-contagiosa (AIDS), e veio a morrer ainda neste mesmo ano. Quando seus herdeiros foram até a Bradesco Seguros pretendendo o reembolso do dinheiro despendido no tratamento, a empresa afirmou que não pagaria, pois ele, agindo de má-fé, havia omitido a existência da doença ao assinar o contrato e também porque a cobertura da seguradora não atingia o tratamento de doenças infecto-contagiosas.

Os herdeiros entraram na justiça para recuperar o dinheiro gasto. Em Primeira Instância, ganharam o direito a reembolso sob pena de multa diária de multa de R$ 2.500,00 por dia, pois entendeu-se que o segurado mentira por estar em “estado de necessidade” e a exclusão de doenças infecto-contagiosas é ilegal de acordo com o Código de Direito Civil. A empresa recorreu e, no Tribunal de Justiça de São Paulo, ganhou o direito a não pagar o tratamento médico-hospitalar. O relator do TJSP sustentou que “o contrato de seguro é um contrato de boa-fé, requer que o segurado tenha uma conduta sincera e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo e dos riscos, sob pena de perder o direito ao valor do seguro. Na hipótese, o apelado foi desleal, pois, ao firmar o contrato, omitiu a doença (AIDS) que já o acometia.”

O desembargador acrescentou ainda, “ao formular sua proposta, o então candidato a segurado omitiu intencionalmente que era portador de AIDS. Ora, agindo dessa maneira ele faltou com o dever legal de boa-fé que incide de maneira especial nos contratos de seguro. Como se não bastasse, a legislação do seguro e o contrato excluem a cobertura de doenças preexistentes e suas conseqüências.”

Inconformados, os herdeiros recorreram ao STJ, argumentando que “a existência de cláusula que exclui o atendimento a uma moléstia atenta contra obrigação decorrente da própria natureza do contrato daí a necessidade de ser declarada nula”. Quanto a alegação de preexistência da doença, argumentaram que “deveria ter a seguradora ter realizado exame no recorrente , se não o fez, não pode alegar a sua má-fé, especialmente se continuou recebendo os pagamentos.”

O ministro Ruy Rosado, relator do processo, ao proferir seu voto explicou que “a empresa que explora planos de saúde e admite associado sem prévio exame de suas condições de saúde, e passa a receber as suas contribuições, não pode, ao ser chamada ao pagamento de sua contraprestação, recusar a assistência devida sob a alegação de que o segurado deixara de prestar informações sobre o seu estado de saúde”. Ruy Rosado afirmou que a estipulação que exclui a cobertura securitária dos portadores do vírus HIV é ilegal e, por isso, não deve ser levada em consideração. Com sua decisão, o ministro restabeleceu a sentença de primeiro grau retirando apenas a cobrança da multa diária sobre o valor do tratamento médico.