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STJ mantém prisão preventiva de ex-cônsul adjunto de Israel no Rio acusado de pedofilia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva decretada contra o ex-cônsul adjunto de Israel no Rio de Janeiro, Arie Scher. Por unanimidade, os ministros negaram o habeas-corpus impetrado pela defesa, que pedia o trancamento da Ação Penal e a extinção da punibilidade devido à imunidade diplomática de Scher. O diplomata responde a processo por fotografar cenas pornográficas envolvendo adolescentes, crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art.241), punível com reclusão de 1 a 4 anos.

Sua defesa argumenta que o cônsul conheceu as pretensas vítimas em casas noturnas, onde deveria ser exigida, na entrada, prova de sua maioridade. Segundo seus advogados, Scher foi induzido a erro porque todas as garotas, que aspiravam ser top models, mentiram a respeito de suas idades. “Todas as testemunhas, inclusive as mães das garotas, afirmaram que as pretensas vítimas sempre alegaram ser maiores de idade. Na verdade as infelizes moças que protagonizam o triste drama de nossos dias, em nossas ruas, eram assíduas freqüentadoras de lugares suspeitos. Eram meninas de viração, de vida fácil”, alegou a defesa.

Relator do HC, o ministro Fontes de Alencar rejeitou os argumentos da defesa de que os funcionários diplomáticos estão isentos de toda a jurisdição civil e criminal do Estado receptor, só podendo ser processados e julgados pelos tribunais de seu País, salvo quando houver autorização expressa em sentido contrário, expedida pelo governo de origem.

Segundo o relator, a imunidade prevista na Convenção de Viena Sobre Relações Consulares, assinada pelo Brasil em 1963, prevê que a imunidade restringe-se aos atos de estrito exercício das funções. “Esta não é a hipótese vertente, eis que presentes os indícios veementes da prática do delito previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirmou o ministro. Ele acrescentou que “a alegação de que o diplomata incorreu em erro de tipo a afastar a configuração do delito capitulado no art.241 do ECA exige exame aprofundado de provas o que refoge aos estreitos limites do habeas-corpus”.

Embora tenha reconhecido a existência da imunidade consular por se tratar de crime leve, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que, ao abandonar o território brasileiro, Arie Scher teve sua imunidade automaticamente cessada, nada impedindo sua prisão cautelar, mesmo que sua conduta não seja considerada crime grave. O ex-cônsul deixou o Brasil em julho do ano passado, quando a polícia carioca efetuava busca em sua cobertura, em Ipanema, zona sul do Rio. A polícia investiga o envolvimento de Scher numa rede de exploração de turismo sexual envolvendo menores.

A defesa do diplomata contesta que tenha havido fuga, já que ele encontra-se em Jerusalém, exercendo regularmente suas funções de diplomata de carreira e residindo em endereço certo e sabido. O cônsul teria deixado o Brasil, obedecendo ordens de superiores hierárquicos, para assumir o cargo de Primeiro Secretário do Departamento Científico e Cultural do Ministério das Relações Exteriores de Israel.

Seus advogados questionam que a prisão cautelar só se justificaria se o crime fosse tipificado como grave, o que não ocorreu (o TJRJ classificou o delito como crime leve). O ministro Fontes de Alencar esclareceu que a Convenção de Viena não disciplina o que é crime grave, por isso a avaliação deve ser feita de acordo com legislação pertinente a cada país signatário. A defesa do cônsul Arie Scher também alegou que sua prisão tem conotações de perseguição anti-semita.