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Suspensa liminar que desbloqueava bens do Grupo OK

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, suspendeu hoje (20) os efeitos da liminar concedida pelo desembargador Asdrúbal Cruxên, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que havia permitido o desbloqueio de parte dos imóveis pertencentes ao Grupo OK Construções e Incorporações S/A, de propriedade do empresário Luiz Estevão de Oliveira. O pedido de suspensão de segurança foi formulado pela Advocacia Geral da União (AGU).

O ministro Paulo Costa Leite acolheu o argumento da AGU de que há grave risco de lesão à ordem pública e administrativa com estímulo à multiplicação de decisões no mesmo sentido. “Nesse contexto no qual se examina a violação de direitos subjetivos individuais, permeiam relações jurídicas que dizem diretamente com notório interesse da União decorrente de lamentáveis circunstâncias de cujos reflexos o Poder Judiciário, enquanto instituição, ainda se ressente”, afirmou o presidente do STJ.

Com a suspensão da liminar, fica restabelecido o bloqueio de todos os bens imóveis do Grupo OK, determinado na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal que investiga o desvio de R$ 169 milhões da obra do TRT de São Paulo. Também ficam mantidas as averbações feitas nos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal junto às matrículas imobiliárias relativas ao ônus decorrentes do bloqueio determinado pela Justiça.

A AGU temia a transferência da propriedade dos imóveis do Grupo OK para os impetrantes do mandado de segurança, proprietários da empresa Ebenezer Informática e Projetos Ltda., que pretendiam o desbloqueio de alguns bens imóveis e respectiva transferência do domínio e da posse do Grupo OK para seu patrimônio pessoal.

Para conceder a liminar, agora cassada, o desembargador Cruxên alegou falha processual na transmissão da ordem de bloqueio. Segundo ele, o inteiro teor da decisão judicial tomada pelo Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo não teria efeitos no Distrito Federal porque foi informado através de simples ofício quando deveria ser objeto de carta precatória. A AGU argumentou que não existe obrigatoriedade de apresentação imediata de carta precatória para fins de cumprimento porque o inteiro teor da decisão judicial emanada do Juízo Federal da 12ª Vara de São Paulo foi informado às autoridades locais de modo legítimo.