No exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes, manteve extinta a ação em que a Transbrasil contestava Acórdão da Justiça de São Paulo que decretou a falência da companhia. A decisão foi tomada pelo relator da matéria, ministro Eros Grau, no último dia 14 de dezembro.
Durante o plantão forense, o ministro Gilmar Mendes indeferiu medida liminar em embargos de declaração opostos na Ação Cautelar (AC) 572 pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas. Com esses recursos, a empresa pretendia reverter a decisão do ministro Eros Grau, mas o ministro-presidente negou o pedido no dia 29 de dezembro e manteve a decisão do relator.
Ao extinguir a ação, o ministro-relator, Eros Grau, avaliou que os recursos apresentados pela Transbrasil junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e os agravos regimentais interpostos no próprio Supremo Tribunal Federal estão sobrestados e dependem de decisão do Superior Tribunal de Justiça. O STJ analisa em sede de recurso especial a disputa judicial entre a Transbrasil e a General Electric Capital Corporation, que pediu a decretação da falência da companhia aérea.
“O destrancamento do recurso extraordinário procedido pelo TJ/SP, que não o admitiu, bem como a impossibilidade de provimento imediato do agravo de instrumento, impedem o prosseguimento da presente demanda”, afirmou o relator na decisão, datada de 14 de dezembro. Por essa razão, o ministro Eros Grau naquela ocasião julgou extinta a ação cautelar, com base no artigo 21, inciso IX do Regimento Interno do STF, ante a perda do objeto da ação.
Dias depois, ao apreciar a medida cautelar da Transbrasil, o ministro Gilmar Mendes salientou que o Regimento Interno do STF (artigo 13, inciso VIII) o impede de analisar os embargos declaratórios durante o período de recesso. Dessa forma, o ministro se restringiu a analisar os argumentos da Transbrasil presentes na cautelar de que houve desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
“Trata-se de violações que eventualmente existentes, encontrariam concretude, ao que tudo indica, no desrespeito às normas processuais vigentes, aferíveis na sede adequada do recurso especial [STJ], e não do recurso extraordinário [STF]”, afirmou Gilmar Mendes em sua decisão.
Assim, o ministro indeferiu o pedido cautelar da companhia aérea e determinou o encaminhamento dos embargos declaratórios ao ministro relator, Eros Grau, após o término do recesso forense.