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Aplicativo 99 deve indenizar vítima de abuso sexual abandonada por motorista

A 32ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 300 mil em indenização por danos morais a uma passageira que foi abandonada desacordada na calçada por um motorista parceiro e, subsequentemente, vítima de violência sexual. A decisão, proferida pelo juiz Elton Pupo Nogueira, estabelece ainda o ressarcimento de R$ 3.851,77 por danos materiais e impõe à plataforma a obrigação de custear integralmente todo o tratamento psicológico e psiquiátrico da vítima, incluindo a compra de medicamentos, até a sua alta médica definitiva.

O caso teve origem em julho de 2023, após a vítima frequentar um evento no Estádio do Mineirão. Em estado de vulnerabilidade devido ao consumo de álcool, a mulher foi colocada no veículo por um amigo, que solicitou a corrida pela modalidade 99 POP e alertou expressamente o condutor sobre a situação da passageira. Ao chegar ao endereço final, o motorista não obteve resposta ao tentar contato na residência e, após dez minutos de espera, retirou a mulher desacordada do automóvel com o auxílio de um motociclista, deixando-a na calçada. Minutos depois, um terceiro a removeu do local para um campo de futebol próximo, onde cometeu o abuso sexual. A vítima foi encontrada na manhã seguinte por moradores locais, e exames realizados no Hospital Odilon Behrens confirmaram a agressão.

Em sua defesa, a 99 argumentou não possuir responsabilidade pelos fatos ocorridos após o encerramento da corrida, sustentando que sua atuação se limita à intermediação tecnológica entre usuários e motoristas. Contudo, a tese foi afastada pelo magistrado com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O julgador fundamentou que a plataforma integra a cadeia de fornecedores de serviços, visto que seleciona os condutores, organiza a atividade, direciona as corridas e fixa as tarifas, atraindo para si a responsabilidade pela segurança dos passageiros.

O fundamento jurídico central da sentença fundamenta-se na natureza do contrato de transporte, o qual impõe uma obrigação de resultado e a observância da cláusula tácita de incolumidade. Segundo o entendimento fixado, a empresa e os integrantes de sua cadeia de fornecimento têm o dever legal de assegurar a integridade física do usuário do embarque até o desembarque efetivo e seguro no destino. O juízo esclareceu que a responsabilização da plataforma não decorre da autoria do crime praticado pelo terceiro, mas sim da falha na prestação do serviço e do risco gerado pela conduta do motorista ao abandonar uma pessoa incapaz de se defender em via pública.

Por fim, o magistrado concluiu que o abandono gerou nexo causal direto com a exposição ao risco e a consequente violação de direitos fundamentais da personalidade, como a dignidade humana e a integridade física. O valor indenizatório de R$ 300 mil foi arbitrado levando em consideração a gravidade da omissão, a extensão do dano psíquico suportado e o porte econômico da ré. A ação tramita sob segredo de justiça.

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