O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (23), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495 e decidiu, por unanimidade, que todas as mães — biológicas ou adotantes — têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, independentemente do regime profissional (celetistas, servidoras públicas federais ou militares).
A decisão garante afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, com início da contagem a partir do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.noticias.stf.
O que foi declarado inconstitucional
O Plenário considerou inconstitucionais normas que estabeleciam tratamento diferenciado para gestantes e adotantes em:
- Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990, arts. 207 e 210);
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que tange à distinção entre biológicas e adotantes;
- Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993, art. 233, V);
- Programa Empresa Cidadã;
- Norma que regula licenças parentais no âmbito das Forças Armadas.
Discrepâncias que motivaram a ação
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontou inconsistências nos prazos conforme o vínculo da trabalhadora:
- CLT: 120 dias para mães biológicas ou adotantes, prorrogáveis por mais 60 dias se a empresa integrar o Programa Empresa Cidadã;
- Serviço público federal (adoção): 90 dias para adoção de crianças de até 1 ano e 30 dias nos demais casos;
- Forças Armadas: 120 dias, prorrogáveis por 60, sem previsão expressa de licença adotante;
- Ministério Público da União: 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até 1 ano.
Em manifestação nos autos, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, pediu que a Corte assegurasse o prazo de 180 dias (120 + 60) para todas as mães, independentemente do regime de trabalho.
Fundamentação: proteção constitucional à maternidade e à criança
Ao acompanhar o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, o colegiado entendeu que a licença-maternidade concretiza a proteção constitucional à criança, à maternidade e ao vínculo familiar.
O ministro André Mendonça destacou que, entre setembro de 2024 e outubro de 2025, o STF analisou mais de uma dezena de casos sobre o tema, com precedentes convergentes no sentido de que não deve haver discriminação entre mães biológicas e adotantes. Segundo ele, a licença não se destina apenas a atender às necessidades da mulher após a gestação e o parto, mas, principalmente, aos interesses da criança, ao garantir o convívio com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação ao núcleo familiar.
O ministro Nunes Marques acrescentou que as necessidades de cuidado da criança não variam conforme a condição profissional da mãe — seja ela empregada, servidora pública ou militar. Para ele, a Constituição protege realidades humanas, e não a natureza jurídica do vínculo profissional de mães e pais.
Compartilhamento da licença: papel do Legislativo
O Plenário também decidiu que cabe ao Legislativo definir se e como o período de licença pode ser repartido entre os integrantes do núcleo familiar. O STF rejeitou, portanto, o pedido de compartilhamento automático da licença parental, seguindo o entendimento de que a matéria depende de disciplina legislativa.
Modulação dos efeitos: quando a decisão passa a valer
Acolhendo sugestão do ministro Cristiano Zanin, o Tribunal definiu que a decisão terá eficácia a partir da data da conclusão do julgamento (23 de setembro de 2026), e não da publicação da ata. O objetivo é proteger mães e crianças que estavam no curso da licença na data do julgamento e que poderiam ter dificuldade para obter a prorrogação.
A decisão não atingirá licenças que já se encerraram antes dessa data.
O que muda na prática
Com a decisão, passam a ter direito a 120 dias de licença-maternidade, prorrogáveis por mais 60, em condições de isonomia:
- Trabalhadoras celetistas (iniciativa privada e setor público);
- Servidoras públicas federais (efetivas, comissionadas, temporárias ou permanentes);
- Militares das Forças Armadas;
- Mães adotantes de crianças de qualquer idade (superando a limitação anterior de 90/30 dias no serviço público federal).
O afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.






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