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STF unifica licença-maternidade: 120 dias + 60 de prorrogação para todas as mães, biológicas ou adotantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (23), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495 e decidiu, por unanimidade, que todas as mães — biológicas ou adotantes — têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, independentemente do regime profissional (celetistas, servidoras públicas federais ou militares).

A decisão garante afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, com início da contagem a partir do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.noticias.stf.

O que foi declarado inconstitucional

O Plenário considerou inconstitucionais normas que estabeleciam tratamento diferenciado para gestantes e adotantes em:

  • Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990, arts. 207 e 210);
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que tange à distinção entre biológicas e adotantes;
  • Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993, art. 233, V);
  • Programa Empresa Cidadã;
  • Norma que regula licenças parentais no âmbito das Forças Armadas.

Discrepâncias que motivaram a ação

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontou inconsistências nos prazos conforme o vínculo da trabalhadora:

  • CLT: 120 dias para mães biológicas ou adotantes, prorrogáveis por mais 60 dias se a empresa integrar o Programa Empresa Cidadã;
  • Serviço público federal (adoção): 90 dias para adoção de crianças de até 1 ano e 30 dias nos demais casos;
  • Forças Armadas: 120 dias, prorrogáveis por 60, sem previsão expressa de licença adotante;
  • Ministério Público da União: 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até 1 ano.

Em manifestação nos autos, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, pediu que a Corte assegurasse o prazo de 180 dias (120 + 60) para todas as mães, independentemente do regime de trabalho.

Fundamentação: proteção constitucional à maternidade e à criança

Ao acompanhar o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, o colegiado entendeu que a licença-maternidade concretiza a proteção constitucional à criança, à maternidade e ao vínculo familiar.

O ministro André Mendonça destacou que, entre setembro de 2024 e outubro de 2025, o STF analisou mais de uma dezena de casos sobre o tema, com precedentes convergentes no sentido de que não deve haver discriminação entre mães biológicas e adotantes. Segundo ele, a licença não se destina apenas a atender às necessidades da mulher após a gestação e o parto, mas, principalmente, aos interesses da criança, ao garantir o convívio com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação ao núcleo familiar.

O ministro Nunes Marques acrescentou que as necessidades de cuidado da criança não variam conforme a condição profissional da mãe — seja ela empregada, servidora pública ou militar. Para ele, a Constituição protege realidades humanas, e não a natureza jurídica do vínculo profissional de mães e pais.

Compartilhamento da licença: papel do Legislativo

O Plenário também decidiu que cabe ao Legislativo definir se e como o período de licença pode ser repartido entre os integrantes do núcleo familiar. O STF rejeitou, portanto, o pedido de compartilhamento automático da licença parental, seguindo o entendimento de que a matéria depende de disciplina legislativa.

Modulação dos efeitos: quando a decisão passa a valer

Acolhendo sugestão do ministro Cristiano Zanin, o Tribunal definiu que a decisão terá eficácia a partir da data da conclusão do julgamento (23 de setembro de 2026), e não da publicação da ata. O objetivo é proteger mães e crianças que estavam no curso da licença na data do julgamento e que poderiam ter dificuldade para obter a prorrogação.

A decisão não atingirá licenças que já se encerraram antes dessa data.

O que muda na prática

Com a decisão, passam a ter direito a 120 dias de licença-maternidade, prorrogáveis por mais 60, em condições de isonomia:

  • Trabalhadoras celetistas (iniciativa privada e setor público);
  • Servidoras públicas federais (efetivas, comissionadas, temporárias ou permanentes);
  • Militares das Forças Armadas;
  • Mães adotantes de crianças de qualquer idade (superando a limitação anterior de 90/30 dias no serviço público federal).

O afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.

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